Poluição arbitrária

Lei de inspeção veicular paulista é inconstitucional

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13 de junho de 2009, 9h45

As inspeções obrigatórias de veículos no município de São Paulo estão baseadas em norma que contradiz a Constituição Federal. O entendimento é da 10ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, que desobrigou a proprietária de um veículo de submetê-lo à fiscalização de emissão de poluentes e ruídos feita pela Prefeitura do município e exigida para o licenciamento anual. O motivo é que a regra vale somente para automóveis fabricados a partir de 2003, o que configura discriminação, de acordo com a Justiça.

A decisão foi dada no fim de maio, atendendo a um pedido de antecipação de tutela. A autora, Carmen Marcoantonio, questionou a exigência de que apenas os veículos mais novos fossem vistoriados e não os antigos, que, em teoria, poluem mais. A prefeitura estipulou a obrigatoriedade de inspeção na Lei 11.733/95, ao criar o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso. De lá para cá, a lei foi alterada duas vezes. Na última, em 2008, a Lei 14.717/08 determinou que apenas os motores fabricados a partir de 2003 seriam fiscalizados, e isso a partir de fevereiro de 2009. A norma foi regulamentada pelo Decreto municipal 50.351/08.

A determinação da Prefeitura obrigou a frota de 4,7 milhões de automóveis paulistanos a fazer os testes de emissão. A taxa de vistoria paga pelos proprietários foi de R$ 52,73. No ano passado, apenas os veículos movidos a diesel estavam sob a obrigação, mas os demais foram incluídos desde de fevereiro deste ano. Somente os mais novos, com menos de 12 meses de fabricação, estavam liberados. Os reprovados tiveram 30 dias para resolver o problema e fazer nova revisão. Quem ultrapassasse o prazo teria de pagar multa de R$ 550. A regra se baseia em resolução editada em 1999 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, no entanto, a regra violou o princípio da igualdade previsto na Constituição. “Eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor, sem justa causa, discriminação”, disse ela na sentença, e acrescentou: “é vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do legislador constitucional é o de promover o bem de todos”. Além de liberar o veículo da autora da vistoria, o juiz proibiu a administração pública de autuar o automóvel ou de impedir o licenciamento no Detran-SP.

O argumento para a decisão foi o de que não há justificativa jurídica para obrigar apenas os donos de automóveis fabricados a partir de 2003 a se submeterem à vistoria. “Como pode um veiculo mais novo poluir mais que um veiculo mais velho?”, questionou, e continuou: “Eleger apenas parte da frota-alvo da inspeção (…) implica violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que referida regra de limitação é fator diferencial adotado para qualificar os atingidos, sem guardar relação de pertinência lógica com a normatividade justificadora da sujeição”. Ainda cabe recurso da Prefeitura.

Leia a decisão.

Processo 053.09.017112-0 – Declaratória (em geral) – Carmen Marco Antonio – Prefeitura do Municipio de São Paulo – Vistos,

Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por Carmen Marcoantonio em relação a Municipalidade de São Paulo, pela qual pretende, proprietária do veiculo automotor que refere a inicial e sujeito esse bem à inspeção veicular, ou seja, inspeção de poluentes, afirmando violar direito referida imposição legal, por desvio na eleição dos veículos (os menos poluentes ao invés dos mais poluentes) e inconstitucionalidade do regramento local (invasão de competência e vicio formal de lei), busca ver por conta disso afastada a medida, obstada eventual autuação daí decorrente e bem assim permitido o licenciamento do veículo, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.

Decido. Pelo Decreto n º 50.351, de 24 de dezembro de 2008 que altera dispositivos do Decreto nº 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 2º, que deu nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 50.232, de 2008, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º, II 1º de fevereiro de 2009, para os veículos equipados com motor do ciclo Otto com ano de fabricação a partir de 2003, independentemente do sistema de propulsão e do combustível”, implicou isso em que se afastou a obrigatoriedade da inspeção ambiental dos veículos que foram fabricados até 2002, justificada administrativamente essa providência sob o argumento de revisão das metas de abertura dos Centros de Inspeção Veicular Ambiental (Civas).


Originalmente, nos termos do Decreto 50.232, de 17.11.08, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/MSP, instituído pela Lei n°11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, nos termos do disposto em seu art. 5º, II , sujeitos a inspeção, a partir de :”1º de fevereiro de 2009, todos os veículos equipados com motor do ciclo Otto, independentemente do sistema de propulsão e do combustível”. E, nos termos dos considerando a este regramento, afirmou o Chefe do Executivo que: – “a frota de veículos em uso é a principal fonte de poluição do ar e de poluição sonora no Município de São Paulo, e que essas formas de poluição contribuem para a deterioração das condições de saúde pública e da qualidade de vida da população; – as características originais dos veículos sofrem, ao longo do uso, alterações resultantes do desgaste de peças e componentes, da utilização de combustíveis adulterados ou fora de especificação, de modificações propositais ou outros fatores, contribuindo para o aumento significativo da emissão de poluentes e geração de ruído; – o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP visa controlar a emissão de poluentes e a geração de ruído provocadas por alterações das características originais dos veículos em uso e promover boas práticas de manutenção;

– o § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, estabelece que os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica dos veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar; e – a necessidade de complementação das normas e a revisão de procedimentos, critérios e padrões máximos de emissão para a atualização tecnológica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-SP”.

Assim, pela atual normatização municipal relativa a inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes) – todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo são obrigados a passar pela vistoria (veículos a gasolina, álcool, gás natural e flex) e não mais todos os veículos registrados em São Paulo, de modo que apenas parte da frota se sujeita à obrigação, estando, a implantação total da frota, adiada para os anos futuros.

Daí, mesmo sendo certo que a Constituição de 1988 consagra o direito à saúde como um direito social, no art. 6º e o assegura, no art. 196, como um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, referindo mais o art. 225 o reconhecimento do direito a um meio ambiente equilibrado; e mais o art. 200, inciso VIII, que consagra a proteção ao meio ambiente, referida eleição preferencial de natureza administrativa que elege apenas parte da frota-alvo da inspeção – todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo implica para a autora, violação do princípio constitucional da não-discriminação que é um desdobramento do princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido a Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade jurídica entre os homens, in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º).


E, como lembra José Joaquim Gomes Canotilho, o princípio da igualdade apresenta conexão com a ‘justiça social’ e com a concretização dos mandamentos constitucionais que visam à efetivação dos direitos sociais. Daí, não há duvida que eleger dentre todos os sujeitos à obrigação, apenas alguns, a partir de critério que viola o direito à igualdade, é impor sem justa causa discriminação, vale dizer, ‘uma separação, apartação, segregação, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira’, gerando, pois, de forma ilegal e inconstitucional, uma situação de exclusão, até porque esses direitos sociais fundamentais positivados, se encontram dotados de efetividade, sendo por isso vedado a qualquer um, inclusive ao administrador público, discriminar direitos sociais, vez que o objetivo do legislador constitucional é o de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (vide CF, 3°, IV).

Inegável, nesse sentido, a importância do princípio da igualdade a vedar, por decorrência, a discriminação injustificada, somente se podendo legitimar as discriminações que sejam necessárias para efetivar a igualdade entre todos (vide Declaração Universal dos Direitos do Homem que dispõe que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos (art. 1°), sendo iguais perante a lei, tendo direito à igual proteção legal contra qualquer discriminação que viole dispositivos da Declaração, bem como qualquer incitamento a esta prática (art. 7°). Lembre-se que a discriminação pode sugerir estigmatização de diferenças e perenização de exclusões de pessoas.

Como refere o Ministro do STF Celso de Mello: “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei que opera numa fase de generalidade puramente abstrata constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejam tratamento seletivo ou discriminatório.

A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91). E assim se dá no caso. Eleger apenas parte da frota-alvo da inspeção – todos os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo implica violação do princípio constitucional da igualdade, uma vez que referida regra de limitação, é fator diferencial adotado para qualificar os atingidos, sem guardar relação de pertinência lógica com a normatividade justificadora da sujeição, vale dizer, inclusão ou exclusão do dever legal.

O princípio da igualdade, como se sabe, explicita garantia individual contra perseguições e veda favoritismos, sob qualquer de suas formas: igualdade perante a lei (princípio da isonomia); na lei (princípio da não-discriminação – vedação de discriminações injustificadas vai além da igualdade perante a lei); de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial) e jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos).

Não se justifica portanto, a autoridade pública, a aplicação da lei e atos normativos decorrentes, no caso, lei municipal da inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes Decreto nº 50.232/08) de forma arbitrária, vale dizer, apenas elegendo os carros fabricados entre 2003 e 2008 e licenciados na cidade de São Paulo (veículos a gasolina, álcool, gás natural e flex), por criar desigualdade de forma arbitrária.


Em decorrência, de rigor a tutela a resguardar a efetivação do princípio da igualdade, até como forma de permitir a administração a implementação de medidas necessárias para assegurar a igualdade, com a eliminação da desigualdade injustificada. E nem se argumente quanto a regra possível de diferenciação a permitir a quebra da isonomia.

No caso, o elemento tomado como fator de desigualização, vale dizer, ano de fabricação ofende a lógica. Como pode um veiculo mais novo, poluir mais que um veiculo mais velho?. Da mesma forma, qual a correlação lógica abstrata que informou essa justificativa e disparidade estabelecida no tratamento jurídico?. E, por fim, qual a correlação lógica da eleição de ano de fabricação com os interesses absorvidos no sistema constitucional e legal informadores do regramento fundamentador da prática, vale dizer, lei municipal da inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes Decreto nº 50.232/08)?.

Evidente, portanto, no caso, a discriminação injustificada, como refere a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: “Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia, por conseguinte também ofensa ao princípio de não discriminação, quando:
I _ A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.
II _ A norma adota, como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residentes nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequipardes. E exemplifica: é o que ocorre quando se pretende tomar o fator “tempo” _ que não descansa no objeto, como fator diferencial.
III _ A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrimen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.
IV _ A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrimen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.
V _ A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidas por ela de modo claro, ainda que por via implícita”.

Lembra o prof. José Joaquim Calmon de Passos acerca do princípio de não discriminação em citação, que o fator igualador não provém da natureza humana, mas de fora. Segundo ele, “O princípio da igualdade, conseqüentemente o de não discriminação, reclama um fator externo, necessário à convivência humana, para nivelar, em termos de vantagens e encargos, homens diferenciados cultural e economicamente”, de modo que, seja de forma direta ou indireta, inegável a discriminação, pela violação do princípio de uniformidade de tratamento de pessoa e bem com as mesmas características e tratamento desigual fundado em razões proibidas.

Aliás, veja-se que a violação da igualdade jurídico-política reclama a presença de valores socialmente predominantes e de interesses hemogênicos institucionalizados. Ou seja, a lei deve dar um tratamento desigual, não discriminador, porque antes de instituir um privilégio (que desiguala) procura gerar igualdade, compensando um desequilíbrio não voluntário, de modo que, consiste a igualdade juridico-política em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sempre com vistas a assegurar maior igualdade substancial. Então, ‘se trato desigualmente os iguais, discrimino e se trato igualmente os desiguais, discrimino’.

Como se acha vinculada a função administrativa à observância do sistema constitucional do direito administrativo, que é o conjunto de princípios, regras e valores e que possuem eficácia jurídica direta e imediata e exercem a função de diretrizes superiores do sistema, vinculando a atuação dos servidores da Administração Pública, observado o principio da supremacia do interesse público e disponibilidade dos mesmos pela administração, adstrita está a prática administrativa à ordem social estável, valendo-se dos poderes-deveres para alcançar sua finalidade, que é defesa do interesse público, advindo daí o principio da legalidade o qual estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de direito (CF artigo 37). Cabendo por isso à autoridade administrativa competente, agir de modo suficiente para a realização dos objetivos estatais, ainda que, pela competência administrativa, possa ajustar os parâmetros de meio e fim para o cumprimento da finalidade do interesse público a que está atrelada, no caso, referida prática (o elemento tomado como fator de desigualização) traz injustificada disparidade a ofender o principio da razoabilidade, a permitir a intervenção judicial no exercício do controle do poder discricionário e do excesso de poder.

Pelos mesmos argumentos já acima explicitados, qual o juízo de razoabilidade a informar o elemento tomado como fator de desigualização, vale dizer, ano de fabricação ofende a lógica pois, também como se disse, como pode um veiculo mais novo, poluir mais que um veiculo mais velho e qual a correlação lógica da eleição de ano de fabricação com os interesses absorvidos no sistema constitucional e legal informadores do regramento fundamentador da prática, vale dizer, lei municipal da inspeção veicular ambiental (inspeção de emissão de gases poluentes Decreto nº 50.232/08).

Nesse sentido lembre-se dos limites à discricionariedade segundo a valoração da relevância da diversidade subsistente na hipótese a ser regulada que reclama fundamento racional, vale dizer, justiça, ou também prática que efetiva procedimentos que geram igualdade substancial na sociedade e que alcança tanto ao aplicador da lei como ao próprio legislador. Após a oferta de resposta, melhor se apreciará da questão relativa a inconstitucionalidade do regramento local (invasão de competência e vicio formal de lei), que da mesma forma sustenta a pretensão da autora.

Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada e LIBERO o veiculo automotor de propriedade da autora da sujeição à inspeção veicular, obstada eventual autuação daí decorrente, permitido o licenciamento do veículo junto ao Detran/SP, oficiando-se. Após, cite-se. Int. e Prov. (NOTA DE CARTÓRIO – providencie a autora o recolhimento das diligências de oficial de justiça (02), bem como de mais uma contrafé, para expedição de ofício) – ADV: CLAUDIA MARCOANTONIO (OAB 279728/SP).

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