Dias em UTI

STJ reitera que planos não podem limitar internação

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12 de junho de 2009, 19h06

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula a cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Desta vez, o processo foi movido por um cliente do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele pediu a condenação da empresa por causa da cobrança pelos dias de internação da mulher, que morreu em decorrência de um acidente de carro. A Justiça brasileira tem anulado esse tipo de cláusula restritiva.

A paciente ficou internada durante 47 dias. O contrato do plano de saúde previa a permanência em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano. O autor da ação foi informado do limite do plano de saúde e da cobrança do Hospital de Caridade com as despesas no valor de pouco mais de R$ 52 mil. O argumento para o pedido de indenização do autor foi o de que o limite do tempo de internação agravou seu estado de espírito, já angustiado pelo sofrimento da companheira.

Tanto o juízo singular da Vara Cível da Comarca de Ijuí como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que não era abusiva a cláusula que estipulou o tempo de internação, pois o limite fora previsto em acordo. O STJ, no entanto, entende que a cláusula é abusiva. A 2ª Seção do STJ entende que essas cláusulas são abusivas porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado. Para o STJ, a cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não é possível atender o pedido de indenização porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A empresa teria se limitado a prestar informações de que o plano não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o relator, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

A questão da abusividade do limite de internação em plano de saúde é assunto pacífico no STJ (Súmula 302). No último dia 25, a 4ª Turma concedeu decisão a favor de clientes. Os ministros resolveram que as seguradoras não podem limitar o valor do tratamento das internações. A Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva até que a limitação de tempo. Ambas são ilegais, segundo o STJ.

Cláusulas limitativas
O advogado Marcos Braid, do Ulisses Sousa Advogados Associados, afirmou que tal estipulação é vedada pela própria Lei 9.656/98, que regulamenta o setor de saúde suplementar. Ele explicou que isso não implica dizer que outras cláusulas limitativas de direito não possam ser previstas no contrato, a exemplo dos prazos de carências, riscos a serem cobertos e outros. “A natureza dessas cláusulas possuem respaldo no Código de Defesa do Consumidor (artigo 54, paragrafo 4.º da lei 8078/90)”, disse.

Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, para o advogado, o STJ agiu de forma correta ao negar o pedido.

“Além do usuário não ter experimentado qualquer dano de ordem moral, com efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra, a operadora apenas interpretou a cláusula contratual e deu aplicação aos termos pactuados. Ora, bem ou mal, agiu a empresa no exercício regular de um direito reconhecido no contrato, de modo que não há como emergir dessa má aplicação um dano de ordem moral. Se isso não bastasse, a jurisprudência do STJ em diversas oportunidades já assentou o entendimento de que o simples descumprimento contratual não gera indenização por danos morais”, finalizou.

RHC 25.346

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