Fumante sem área

Confederação questiona lei antifumo de São Paulo

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12 de junho de 2009, 18h43

A Confederação Nacional do Turismo ajuizou ação, no Supremo Tribunal Federal, para pedir a suspensão temporária da eficácia lei que proíbe o consumo de cigarros em ambientes de uso coletivo. No mérito, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.

A Lei 13.541/2009 publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que deve entrar em rigor em agosto, especifica no parágrafo 2º do seu artigo 2º a expressão “recintos de uso coletivo”, sem admitir áreas especiais para fumantes. De acordo com a entidade que entrou com Ação Direta de Inconstituicionalidade, a expressão compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, entre outros.

A CNTUR alega que a lei ofende diversos artigos da Constituição Federal. Segundo a entidade, “trata-se de texto normativo que, em clara usurpação de competência e ferindo de morte princípios fundamentais consagrados em nosso Estado Democrático de Direito – tais como os da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, dentre muitos outros –, cria norma cogente proibitiva que possui o condão de, muito além do que suplementar (o que seria lícito), derrogar uma legislação federal”.

Alega, ainda, que as pesadas penas impostas pela lei atingirão diretamente a todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares, restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente também locais onde se faz largo uso dessas substâncias. Segundo a CNTUR, a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas atividades para sempre”.

A CNTUR alega que o uso de cigarros e similares é regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Além disso, segundo ela, a mencionada lei é regulamentada pelo Decreto 2.018/96, que especifica a característica das áreas isoladas para fumantes. Já a lei paulista, ao não prever tais áreas, conflita com a legislação federal e com o artigo 24 da Constituição Federal, que não permite a lei estadual ou municipal divergir da legislação federal em matéria sobre a qual possa legislar concorrentemente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.249

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