Falta de cadeia

STF concede prisão domiciliar a presos doentes

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10 de junho de 2009, 2h59

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu nesta terça-feira (9/6) que dois acusados de homicídio qualificado aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade de serem devidamente atendidos no presídio, no Espírito Santo, determinaram a decisão dos ministros.

“Ambos estão em situação de saúde precária, correndo até risco de vida”, alertou o ministro Eros Grau, ao defender a concessão de Habeas Corpus para os acusados. Pela decisão, os dois não têm direito de sair de casa. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Eros Grau ressaltou a peculiaridade da situação e disse que há nos autos do processo documentos do diretor da cadeia avisando que o estabelecimento não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência ao denunciado.

Disse ainda que a Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da prisão domiciliar citando o princípio da dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

“Apesar de as situações dos dois não estarem entre as previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, há demonstração cabal de que o estado não tem condição de prestar a assistência médica de que [os acusados] necessitam.”

O artigo 117 da Lei de Execuções Penais só admite o recolhimento em residência particular em quatro hipóteses: para condenado maior de 70 anos ou que tenha doença grave, e para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou que esteja grávida.

O Habeas Corpus foi apresentado pela defesa de um dos acusados e concedido, por extensão, ao outro.

Prisões precárias
Ao final do julgamento, o decano do STF, ministro Celso de Mello, comentou decisão dos juízes gaúchos que anunciaram que não vão mais decretar prisão cautelar enquanto o governo do Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação dos estabelecimentos prisionais do estado às exigências impostas pela Lei de Execução Penal. “Há um descumprimento crônico, pelo Estado, das normas da LEP”, ressaltou Celso de Mello.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 98.675

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