Preço da defesa

Réu tem de pagar oitiva de testemunha no exterior

Autor

10 de junho de 2009, 19h42

Em ações penais, para que sejam ouvidas testemunhas no exterior, é preciso que a defesa mostre que o depoimento é indispensável e arque com os custos da expedição e trâmite de cartas rogatórias. A regra prevista no Código de Processo Penal foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, nesta quarta-feira (10/6).

A possível inconstitucionalidade da regra foi levantada pela defesa de réus do processo do mensalão (Ação Penal 470). Em questão de ordem julgada nesta quarta, os ministros chancelaram a norma incluída recentemente no CPP pela Lei 11.900/09.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que a regra não acaba com o direito à assistência gratuita. Pela lei, basta que o réu se declare pobre para que tenha direito ao benefício da gratuidade. No caso do mensalão, nenhum dos réus que pediu oitiva no exterior requereu o benefício. Apesar de bastar a declaração de que não tem condições financeiras para conseguir assistência gratuita, o réu que mente sobre seus recursos pode ser enquadrado em crime de falsidade ideológica e ser condenado a pagar os custos com pesadas multas.

Depois de reafirmar a validade da norma do CPP, os ministros decidiram que serão ouvidas apenas três das 13 testemunhas que moram no exterior arroladas por réus do mensalão: Miguel Horta e Costa, da Portugal Telecom; Antonio Luís Mexia, ministro de Obras de Portugal; e Ricardo Salgado, executivo do Banco Espírito Santo. Foi fixado prazo de 180 dias para que eles sejam ouvidos.

O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que as outras testemunhas foram arroladas sem que fosse demonstrada a imprescindibilidade das oitivas. A maioria acompanhou o entendimento do relator. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Para os três, o pedido das oitivas foi devidamente justificado.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!