Troca de dívidas

Precatórios podem ser usados para quitar tributos

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10 de junho de 2009, 13h40

As empresas podem usar precatórios para pagar tributos. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A turma decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível fazer tal quitação. A empresa pediu, então, Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça de Goiás. Alegou que a Emenda Constitucional 30/00, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco.

Além disso, argumentou que, apesar de a Lei estadual 15.316/05 ter revogado a Lei 13.646/00, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda é garantido pelo artigo 180 da Lei estadual 11.651/91 (Código Tributário Estadual).

O TJ-GO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa, defendida pelo escritório Oliveira & Advogados Associados, recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios ficou comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei 11.651/91 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto (clique aqui para ler), o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos, etc.. No caso em discussão, os precatórios atendem todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto podem ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada é suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.

O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás é irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou.

Segundo Teori Zavascki, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em 10 parcelas. O ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 101.565-2

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