Constituição e Convenção de Haia

Supremo deve se pautar no interesse de Sean

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10 de junho de 2009, 11h30

Faltando apenas algumas horas para o Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello na semana passada, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Progressista e que suspendeu temporariamente a entrega do pequeno Sean às autoridades consulares norte-americanas, é oportuno tecer algumas considerações.

Primeiramente, a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ratificada pelo Brasil em 2000, prevê no seu artigo 12 que o retorno da criança não ocorrerá se for comprovado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Esclareça-se que o menino Sean estava com a mãe no Brasil há mais de cinco anos, autorizada por uma Guarda Judicial concedida pela Justiça Brasileira — no caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Portanto, a criança estava legalmente no país desde aquela época. Com a morte da mãe, o padrasto de Sean obteve, também, na Justiça brasileira a guarda provisória da criança, o que também legitimou sua permanência no Brasil na companhia dos avós maternos e do padrasto que o assumiu como filho. A paternidade socioafetiva é uma realidade jurídica perante o direito brasileiro.

Estamos a pouco mais de um mês do 19º aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado dia 13 de julho de 1990 — ano em que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da ONU, sendo os EUA e a Somália os únicos países do mundo que não aderiram a essa Convenção. Com sua adesão, o Brasil assumiu o princípio do “melhor interesse da criança” como um princípio constitucional, por força do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal. Este princípio deve orientar a decisão do STF no seu julgamento.

Apesar de sua tenra idade (apenas nove anos) Sean é sujeito de direitos fundamentais enumerados no artigo 227 da Constituição Federal, destacando-se, especialmente, o seu “direito fundamental à convivência familiar e comunitária”, que deve ser respeitado e atendido com prioridade absoluta.

O pequeno Sean, que perdeu a mãe recentemente, vive num núcleo familiar sólido e tem como referência afetiva o seu padrasto, sua irmãzinha e seus avós maternos. Sean está em pleno ano letivo, faz atividades extracurriculares, convive com amigos, ou seja, vive intensamente sua rotina cotidiana. Esta possível mudança repentina para os EUA, como estabeleceu a sentença do juiz substituto da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro combatida pela ADPF, representa efetiva violência psicológica na sua formação.

É fundamental, portanto, que a criança seja ouvida, pessoalmente, num setting próprio para sua idade, para que forneça aos julgadores do STF elementos básicos para que seja atendido o princípio do “livre convencimento” dos eminentes julgadores.

Analisando o caso em questão, dentro dos paradigmas vigentes no direito brasileiro, acredito que existem elementos suficientes para que o STF possa anular a sentença que decidiu pelo envio imediato do garoto aos EUA, devendo o processo ser devolvido ao juiz de primeiro grau para que o mesmo aprecie o caso dentro dos princípios constitucionais vigentes.

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