Auditoria de contratos

Não há fundamento por falta de pagamento de tributos

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9 de junho de 2009, 11h40

Com a proximidade da época de “acerto com o Leão” intensifica-se o relacionamento entre pessoas físicas e seus contadores. O fluxo de documentos e de informações exigem tempo e dedicação para a decisão que melhor atenda as expectativas do contribuinte. Contudo, os envolvidos com esta tarefa, em sua expressiva maioria, não tem o cuidado de celebrarem um contrato de prestação de serviços.

A falta deste contrato — habitualmente constatada nos serviços de auditoria jurídica — além de proporcionar insegurança jurídica também envolve riscos de litígio.

Neste cenário, o objeto do contrato — inicialmente apontado como sendo a elaboração da declaração de imposto de renda — à frente de alguma irregularidade perante o Fisco, poderá vir a ser ampliado, aos olhos do contribuinte, para que o Contador também faça as devidas correções, dirigindo-se à repartição fiscal para esclarecer fatos, apresentar defesa e enfrentar toda a série de procedimentos burocráticos, notadamente aqueles decorrentes da malha fiscal.

O Contador, por sua vez, poderá alegar que o objeto do contrato estava limitado à elaboração da declaração do imposto de renda. A defesa administrativa, por exemplo, não estaria incluída no valor do contrato.

Neste contexto, como proceder com o preenchimento de guias e o pagamento do tributo devido? O Contador paga e é reembolsado ou o contribuinte procede ao pagamento? E se o pagamento for feito fora do prazo? A falta de contrato, por certo, fomentará a discussão e as acusações recíprocas de responsabilidade.

Como se não bastasse, a informalidade do fluxo de documentos conspira em favor da insegurança. A falta de contrato autoriza acusações recíprocas de responsabilidade pela guarda, mau uso, perda, extravio ou inutilização dos documentos.

Perante o Fisco, como sabido, o contribuinte é o responsável tributário (artigo 123 do CTN-Código Tributário Nacional. A tese de responsabilidade de terceiro (Contador), por falta de pagamento do tributo ou por erros, não encontra fundamento perante o fisco, especialmente na hipótese da declaração de imposto de renda da pessoa física.

O fato da declaração de ajuste receber tratamento de serviço extraordinário ou para-contábil não o torna menos importante a ponto de dispensar o contrato escrito.

O contrato escrito, neste sentido, poderá vir a ser elemento consistente de prova em litígio judicial e perante o órgão de classe profissional. A propósito, o CFC — Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução 987/2003 que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e que penaliza o profissional que não atender tal dever.

Entre as justificativas para a regulamentação o CFC alertava:

Há vários anos, demonstramos nossa preocupação com a falta de hábito dos contabilistas brasileiros em firmar, por escrito, com seus clientes o instrumento contratual de tais contratações” (www.cfc.org.br/uparq/contrato)

A procuração outorgada pelo contribuinte ao contador — para representação perante o Fisco — também sugere previsão contratual de modo que os poderes conferidos guardem sentido com as obrigações do contador, não se perdendo de vista o prazo de sua vigência.

O prazo para o cumprimento da obrigação contratada demanda definição sem o que as partes ficarão à mercê do tempo em que estarão comprometidas com o avençado. Diante deste quadro de risco, a auditoria contratual diagnostica as anomalias e sugere correções de modo que as relações contratuais, uma vez estabelecidas, proporcionem aos interessados o resultado esperado.

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