Dentista na Escola

Organizações sociais podem prestar serviço público

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9 de junho de 2009, 0h32

A administração pública pode contratar organizações sociais para prestar serviço público, como prevê a Lei 8.666/93. Com essa conclusão, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que impediu a implementação do projeto Dentista na Escola, do Distrito Federal.

A liminar foi obtida pelo Ministério Público na 5ª Vara da Fazenda Pública e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Ação Civil Pública que visava anular convocação do governo do Distrito Federal para que Organizações Sociais, qualificadas na forma da Lei Distrital 4.081/08, manifestassem interesse na execução do projeto. Segundo o MP, o processo não respeitou a Lei Distrital, segundo a qual o contrato de gestão deve ser precedido da elaboração de “projeto básico” e de processo licitatório.

Para o MP, a prestação de serviço odontológico é um serviço básico essencial do Estado. Por isso, não pode ser objeto de contrato. Além disso, há 143 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de cirurgião dentista e 87 consultórios montados e subutilizados pela falta de profissionais especializados.

De acordo com o recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal recomendaram à administração que não firmassem o contrato de gestão, tendo em vista a nulidade do procedimento, que resultaria num gasto de R$ 120 milhões para o Distrito Federal.

No Supremo, o Distrito Federal sustentou que a suspensão do projeto gera grave lesão à saúde pública, pois inviabiliza a política eleita pelo governo para combater os problemas de saúde bucal das crianças e dos adolescentes. Argumentou que a Lei Distrital 4.081/08, alterada pela Lei Distrital 4.249/08, não exige prévia licitação e remete ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, dispositivo que possibilita a celebração de contrato de gestão sem prévia licitação. Informou que a legislação distrital não estabelece qualquer elemento obrigatório quanto ao projeto básico.

Ao decidir, Gilmar Mendes afirmou que, conforme julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, dispensa-se procedimento licitatório para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termo do artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93.

Para o presidente do STF, o ato de nomeação dos aprovados em concurso público para cargos na área de saúde bucal ou de contratação de organizações sociais para prestar o serviço público em questão é ato discricionário da administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

STA 306

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