Crime de descaminho

STJ define bagatela em casos de até R$ 100

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8 de junho de 2009, 12h52

O princípio da insignificância no crime de descaminho não pode ser aplicado se o valor do tributo que deixou de ser pago for superior a R$ 100. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso do Ministério Público Federal. A aplicação do princípio da insignificância nestes casos é discutido há tempos entre as Turmas do Tribunal.

O descaminho é crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Ele consiste em deixar de pagar imposto devido por importação, exportação ou consumo de mercadoria. A conduta ocorre com frequência entre pessoas que chegam do exterior e tentam driblar a fiscalização da Receita para evitar o pagamento do imposto.

Neste julgamento, o colegiado acolheu recurso do Ministério Publico Federal que contestava decisão anterior da 6ª Turma do STJ. No caso, uma comerciante de Goiás é acusada de prática de descaminho por tentar entrar no país ilegalmente com 644 pacotes de cigarro e 12 litros de uísque, mercadorias provenientes do Paraguai avaliadas, à época, em R$ 6,9 mil. A comerciante já possui duas condenações por crimes da mesma espécie.

A 6ª Turma entendia que é possível adotar o princípio quando há descaminho. O fundamento é o de que o artigo 20 da Lei 10.522/02, que permite o arquivamento dos autos dos processos de execução fiscal por débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Se a administração fazendária considera esse valor insignificante para efeito de promover execução contra o devedor do tributo, entendem os defensores desse posicionamento, não há razão para o direito penal considerar o mesmo montante para fins de responsabilização criminal de quem praticou descaminho. Essa posição é a adotada atualmente no Supremo Tribunal Federal.

Com compreensão diferente, a 5ª Turma afasta a possibilidade de utilizar o artigo como parâmetro para aplicação da bagatela. Para os ministros desse colegiado, essa norma apenas permite que o procurador da Fazenda Nacional, por razões de falta de capacidade do Estado de cobrar dívidas, arquive as execuções fiscais neste valor. Esse arquivamento, no entanto, não significa baixa na distribuição das execuções, nem a extinção do valor devido pelo contribuinte. Tanto que a Fazenda Nacional pode cobrar o crédito posteriormente ao arquivamento desde que o somatório das dívidas do contribuinte ultrapasse R$ 10 mil.

No julgamento do recurso do Ministério Público Federal, prevaleceu a compreensão da 5ª Turma. A relatora do caso na 3ª Turma, ministra Laurita Vaz, defendeu a tese de que o melhor parâmetro para afastar a relevância penal do crime de descaminho é o atualmente utilizado pela Fazenda para extinguir débitos fiscais, previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 10.522/2002. Esse dispositivo determina o cancelamento de dívida tributária igual ou inferior a R$ 100.

Em razão das diferentes opiniões existente no STJ, a votação na 3ª Seção, colegiado que tem a atribuição de dirimir divergências interpretativas entre as turmas do Tribunal, foi apertada: cinco a quatro. Apesar disso, o entendimento da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do descaminho for maior que R$ 100 é o que será adotado pela Seção como paradigma para o julgamento de casos semelhantes. Com informações da Asssessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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