Legislação eleitoral

Vazio legislativo e medo de JB aceleram reforma

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8 de junho de 2009, 18h16

A proposta de Reforma Eleitoral assinada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), ainda em discussão entre as lideranças da Câmara dos Deputados, pretende limitar o poder do Tribunal Superior Eleitoral para editar resoluções. Se aprovada a ideia, o TSE só poderá restringir direitos e estabelecer sanções que estão previstas em lei. A ideia é frear a criatividade do TSE em situações não previstas em lei e, dessa forma, acabar com o ativismo judicial na corte. Além disso, antes de editar instruções, a corte terá de convocar audiência pública com os partidos.

Uma reação dos parlamentares contra a Justiça Eleitoral por decisões como as da verticalização, da fidelidade partidária e a cassação de governadores, que pelas regras sugeridas não poderão ser objeto de resolução, é uma das hipóteses para essa posição do Legislativo em relação ao Judiciário. Hoje, na falta de legislação específica em matéria eleitoral, o TSE é quem decide. Com a reforma, o Legislativo tenta retomar a iniciativa.

Em 2010, ano de eleições para deputados (estaduais e federais), senadores, governadores e presidente da República, o TSE será conduzido pelo ministro Joaquim Barbosa, também do Supremo Tribunal Federal. Essa é outra hipótese para a restrição dos poderes da corte eleitoral.

O temor a Joaquim Barbosa — por sua imprevisibilidade — pode ser o motivo da união da classe política. Tanto o presidente Lula (PT) quanto Fernando Henrique Cardoso (PSDB), José Sarney (PMDB) e José Serra (PSDB), acham melhor se precaver antes de sua chegada ao comando do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com observadores atentos da política nacional. A proposta de Flávio Dino pode atenuar o risco (leia o anteprojeto abaixo). O anteprojeto ainda não foi apresentado. Ele será discutido entre as lideranças nesta semana.

Flávio Dino, no entanto, contesta com veemência que o temor ao futuro presidente do TSE esteja por trás do projeto de reforma. “Estou discutindo o tema há três anos e nunca ouvi ninguém no Congresso dizendo isso”, afirmou. Para ele, trata-se de uma “especulação imaginativa”.

Poder normativo
“Cercear a atuação do TSE será um retrocesso”, opina o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal e presidente do TSE em duas oportunidades. Quando as instituições começam a funcionar, sempre haverá alguém para contestar a sua atuação, diz. Para Marco Aurélio, alguém está incomodado, está exercendo o seu “direito de espernear”, mas o país precisa avançar culturalmente.

“Flávio Dino esqueceu que o Judiciário Eleitoral tem dupla função: julgar conflitos e administrar as eleições”, disse o ministro, ao observar que as resoluções são formas de revelar ao grande público o que está na lei. Interpretações da Constituição Federal, como na decisão da verticalização, também podem ser objetos de resolução, afirmou. Nessa decisão, de 2006, os ministros do TSE concluíram que partidos políticos não podem estabelecer livremente coligações nas eleições estaduais. É preciso respeitar as alianças partidárias feitas para a eleição presidencial.

O deputado Flávio Dino diz que o poder normativo do TSE deve ser mantido. “Não há dúvida de que esse papel é muito importante”, esclareceu. No entanto, ele acredita que a corte tem legislado porque o Congresso não cumpriu o seu papel com rapidez. A proposta que assinou, diz, tem um duplo movimento: o Congresso legisla e, por outro lado, fixa parâmetros para a atuação normativa do TSE.

“O TSE nunca deveria ter tido o poder de normatizar. Passou a fazer isso porque o Legislativo não foi rápido. Agora, o Congresso está exercendo competência que é sua”, declarou o deputado. “As resoluções não podem prever sanções sem que sejam fixadas em lei. O TSE não pode restringir direitos”, reafirma. Com a aprovação da norma, a corte terá até o dia cinco de março do ano da eleição para editar resoluções. Antes disso, os parlamentares devem ser consultados.

Leia o anteprojeto

Projeto de Lei nº , de 2009
(Dr. Sr. Flávio Dino)

Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 6º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 6º ………………..
…………………………..
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para agir de forma isolada para questionar a validade da própria coligação e no período compreendido entre a data de realização da convenção e 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.”

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ……………………….
………………………………….
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 desta Lei.”

Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 6º, 7º e 8º ao art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 11. ………………………
…………………………………
§ 6º A certidão de quitação eleitoral atestará a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 7º Para fins de expedição da certidão de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão quites aqueles que:
a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

§ 8º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 6º ao art. 12 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 12. ……………………..
………………………………….
§ 6º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.”

Art. 5º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 16, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 16. …………………
Parágrafo único. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas, até a data prevista no caput deste artigo.”

Art. 6º Acrescente-se o seguinte art. 16-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do respectivo registro do candidato.”

Art. 7º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 36 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 36. ………………….
…………………………….

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá constar, também, o nome do candidato a vice ou do suplente, de modo claro e legível.”

Art. 8º Acrescente-se o seguinte art. 36-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos ou menção a pleitos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, que tratem da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; ou

III – a realização de prévias partidárias e a sua divulgação nos sítios dos partidos.”

Art. 9º O art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ………………..
…………………………..

§ 2º Em bens particulares:
a) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza por meio de pintura, inscrição ou pichação de parede, muro, cerca ou qualquer outra obra divisória; e
b) independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, ainda que na fachada das sedes dos partidos e comitês, desde que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º deste artigo.
…………………………..
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É proibida a colocação de bonecos, de cartazes e cavaletes móveis ao longo das vias públicas.”

Art. 10. Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 38. …………………
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.”

Art. 11. Acrescente-se o seguinte § 9º ao art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 39. …………………
……………………………..
§ 9º Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.”

Art. 12. Acrescente-se o seguinte art. 39-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente no uso de broches ou dísticos e pela utilização de adesivos.

§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.”

Art. 13. Acrescente-se o seguinte art. 40-B à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 40-B. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

Art. 14. O art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal ou legislação ambiental, casos em que se deve proceder na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão ou no rádio.”

Art. 15. O caput do art. 43 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

……………………..”

Art. 16. Acrescente-se o seguinte art. 43-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 43-A. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita ou no respectivo sítio da internet, exclusivamente em editorial, e desde que não se trate de matéria paga.

Parágrafo único. Os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

Art. 17. Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 44 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 44. …………………………

§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º desta Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.”

Art. 18. Acrescentem-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 45 …………………….
………………………………..
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

§ 6º É proibida a utilização, na propaganda das candidaturas majoritárias ou proporcionais, de imagem ou voz de candidatos de outros partidos não-coligados.”

Art. 19. Acrescentem-se os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 46. …………………
……………………………..
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos com candidato ao pleito e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 5º Serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de dois terços dos candidatos aptos a participar do debate.”

Art. 20. Acrescente-se o seguinte art. 53-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 1º Fica vedada inserção de depoimento de candidatos proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, bem como a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como mera propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.”

Art. 21. Acrescente-se o seguinte art. 58-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.”

Art. 22. O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. ………………….
……………………………..
§5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
………………………….”

Art. 23. O art. 74 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”

Art. 24. Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 75 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 75. …………………………

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”

Art. 25. O art. 77 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo comparecer ou participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”

Art. 26. O art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, sem ultrapassar o caráter regulamentar, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das prevista nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
……………………………………..

§ 3º Serão consideradas aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.”

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já iniciados quando de sua vigência.

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