Culpa evidente

Pan deve indenizar por acidente de trabalho

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8 de junho de 2009, 12h13

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação de a Pan Produtos Alimentícios Nacionais pagar pensão mensal vitalícia a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho em 1982. Ela caiu de uma escada ao tentar alcançar o interior das máquinas que fazem a mistura de balas e chocolates. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a culpa da empresa. Para a segunda instância, a empresa foi negligente na prevenção de acidentes. O TST manteve esse entendimento.

Por conta do acidente, a ex-empregada ficou com a perna esquerda mais curta, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho, nem pode permancer em pé por muito tempo. O ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas que o piso das instalações era escorregadio, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. Na época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante.

No Agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a sua culpa. Em razão da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço.

A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT-SP. O entendimento foi o de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. A segunda instância acrescentou que atas da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT paulista condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.

Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes. Alegou que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT-SP sob o fundamento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato.

O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 1509/2005-471-02-40.6

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