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Funcionário que pede demissão não pode manter plano de saúde

8 de junho de 2009, 11h45

Por Redação ConJur

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Empregado que pede demissão não pode manter o plano de saúde da empresa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil. Ele entrou com ação judicial para permancer vinculado, junto com seus dependentes, ao plano de assistência à saúde.

A Justiça do Distrito Federal havia considerado que o ex-funcionário tem direito à manutenção do benefício. A 3ª Turma reformou a decisão, ao atender pedido Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o artigo 30 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), assegura o direito de manter a condição de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa”. Neste caso, o ex-empregado tem as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir o pagamento da parcela patronal.

O relator afirmou que essa regra é autoaplicável, isto é, não depende de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o ex-empregado esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência no plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado pediu demissão, o que está claro desde a petição inicial.

Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário do plano por quase 27 anos, não tem direito a manter o vínculo com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e máximo previstos na Lei dos Planos de Saúde. Pela decisão, o ex-empregado ainda deve pagar pelo ônus de sucumbência, valor devido pela parte vencida (ex-empregado) aos advogados da outra parte, a Cassi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.078.991