Estudo de resolução

Delegados contestam publicidade restrita dos autos

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8 de junho de 2009, 14h46

Delegados federais articulam reação contra a Resolução 58 do Conselho da Justiça Federal, que permite o juiz decretar a “publicidade restrita” de processos criminais e limitar, a seu arbítrio, a divulgação de informações. Ao jornal O Estado de São Paulo, o presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, Sandro Avelar, declarou que os advogados da entidade “estão fazendo uma análise minuciosa do texto e seus artigos para verificar eventual medida judicial”.

A tese central da ação que pode excluí-los das obrigações impostas pelo CJF é o caráter administrativo da diretriz, segundo avaliação preliminar dos delegados. A ordem não teria alcance sobre suas atribuições, amparadas na Constituição. “A resolução não é decisão judicial, não é sentença”, destaca Avelar. “Ela é administrativa. Estamos preocupados porque não sabemos exatamente se pode valer de fato sobre a atividade policial.”

Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, repudia o termo censura. “Não tem cabimento, não há fantasmas nessa resolução”. Ele destaca que não houve contestações à aprovação da medida, quando votada, e que os magistrados foram consultados. O ministro defende que os juízes deem publicidade a suas decisões, quando acharem conveniente, salvo trechos sob sigilo, como informa o Estadão.

A ideia da resolução é tornar as regras mais rígidas para impedir o vazamento de informações para a imprensa. A resolução proíbe o servidor público de dar qualquer informação para jornalistas. O juiz que falar qualquer coisa para jornalista, mesmo que indiretamente, é passível de punição.

O selo “publicidade restrita” vale para os “processos e procedimentos de investigação criminal”. Na prática, isso significa que somente os números e as datas de tramitação do processo poderão ser publicados até o trânsito em julgado desses casos. Os autos só poderão ser consultados pelos advogados.

Na resolução, a principal justificativa para o novo tipo de sigilo é a “necessidade de se coibirem os abusos relativos a vazamentos e a indevida divulgação de dados e aspectos da vida privada dos réus, investigados e indiciados, obtidos mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, de informática ou telemática”.

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