Caso de família

Comarca onde mora menor julga ação de seu interesse

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8 de junho de 2009, 14h58

A competência para julgar ação sobre interesse de crianças e adolescentes é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda do menor. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo de Direito de Arneiroz (CE) para julgar ação revisional de alimentos proposta pelo pai contra menor, representado pela mãe.

A ação foi proposta na 7ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG), domicílio do pai, e foi determinada a citação do alimentando, via carta precatória, na Comarca de Arneiroz, onde o menor e sua mãe moram.

O juiz de Arneiroz, entendendo ser competente para julgar e processar a ação, suscitou o conflito de competência. Inicialmente, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a Seção entende que a regra de competência prevista no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação.

Para o ministro, deve prevalecer o foro do domicílio do alimentando e de sua representante como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que a sucedam ou lhe sejam conexas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 102.849

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