Um filho, duas mães

Duplo registro de maternidade vira precedente

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7 de junho de 2009, 6h40

O Judiciário de São Paulo tem em suas mãos um desafio: decidir se duas crianças podem ser registradas como filhas de duas mulheres homossexuais, que vivem juntas e pretendem criá-las em família. O mesmo desafio foi colocado nas mãos de um juiz de Porto Alegre, que tomou a primeira decisão conhecida no país no sentido de reconhecer o novo modelo de família e permitir que o nome de duas mulheres constassem na certidão de nascimento como genitoras da criança.

Quem cuida do drama da família em São Paulo é a advogada Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conhecida por inovar ao reconhecer novos modelos de família. Na quinta-feira (4/6), ela ajuizou uma ação declaratória de filiação no Fórum Regional de Santo Amaro (SP) para que as duas mulheres registrem os filhos gêmeos com o nome de ambas: duas mães na certidão de nascimento e nenhum pai. O mesmo pedido foi feito no mês de abril, quando as crianças nasceram, mas a liminar foi negada. Por enquanto, no registro das crianças, só consta o nome da mãe biológica. 

As duas crianças e as duas mulheres são personagens de uma rara história de amor. As crianças têm, de fato, duas mães: uma biológica e a outra de gestação. Os óvulos fecundados de uma das mulheres com espermatozóide de doador não conhecido foram inseridos no útero da outra. “Impedir o estabelecimento de vínculo jurídico, negando a outra mãe o direito de figurar no registro, significa suprimir indevidamente a possibilidade de exercer encargos e direitos inerentes ao poder familiar, com evidente prejuízo aos filhos”, argumenta Maria Berenice.

Decisão pioneira
Em dezembro do ano passado, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, reconheceu a união estável homoafetiva de duas professoras que viviam juntas há cerca de 10 anos. O juiz também permitiu que constassem o nome das duas no registro de nascimento de um menino e uma menina, também concebidos por inseminação artificial.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que não se pode esquecer que as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo são fatos sociais que geram efeitos jurídicos não só de ordem patrimonial, mas também de ordem pessoal, “razão pela qual o reconhecimento da existência de mera sociedade de fato, cujos efeitos se resumiriam às questões materiais, como partilha dos bens amealhados pelo esforço comum, seria uma solução reducionista”, registrou o juiz na ocasião.

Ele também destacou que, independentemente do nome que se dá a esse tipo de relacionamento, a realidade é que inúmeras pessoas, por motivos ainda não suficientemente esclarecidos pela ciência, sentem atração sexual por pessoas do mesmo sexo. Movidas por esse sentimento muitas vezes acabam criando laços afetivos e formando uma verdadeira entidade familiar, pautada pela intenção de construir uma vida em comum, com os mesmos atributos de continuidade, assistência mútua e fidelidade de que se reveste a união estável.

O juiz Cairo Madruga destacou ainda que, “se é admissível a adoção de pessoas com essa orientação sexual, não vejo motivos para que não se admita no presente caso o reconhecimento da maternidade/filiação sociafetiva ou sociológica, com a consequente alteração registral pretendida, independentemente do cumprimento das formalidades da adoção, cujo demorado procedimento certamente levaria o mesmo resultado”. Clique aqui para ler a decisão.

Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em direito de família e sucessões, não importa se as crianças foram concebidas por inseminação artificial. O importante é que a Justiça brasileira vem abrindo precedente para que casais homossexuais não fiquem juridicamente desguarnecidos. “Contamos com decisão nesse sentido para uma Justiça mais justa, célere e de todos. Decisões assim é que farão com que o legislativo se mova”, ressalta Sylvia.

Também especialista em Direito de Família, o advogado Luiz Kignel ressalta que ainda não há legislação que efetivamente autorize esta inserção no registro civil de crianças, mas que o Judiciário brasileiro caminha nesse sentido. O advogado acredita que logo a situação estará regulamentada.

De acordo com ele, muitas destas inseminações são feitas com material genético masculino não identificado. Portanto, não há como determinar a paternidade, apenas a maternidade. “A dupla maternidade consiste na maternidade biológica e na maternidade sócioafetiva e estes vínculos geram não apenas direitos, mas também obrigações. Onde há bônus, haverá ônus. Estes são os novos desafios das modernas relações familiares.”

O advogado destaca ainda que a questão patrimonial faz parte desse contexto. Tendo no registro civil a dupla maternidade, o filho será herdeiro tanto da mãe biológica como da sócioafetiva. Ele explica que, enquanto não houver regulamentação expressa da lei, os tribunais terão que solucionar estas questões.

“É importante ressaltar que em Direito de Família a lei não ‘inventa’ situações, mas regulamenta o que a sociedade passa a aceitar. A lei não inventou a união estável, mas regulamentou o que a sociedade passou a achar legítimo e que no passado  era considerado imoral. Trilhamos para o mesmo caminho nas relações homoafetivas. O que era imoral passa a ser aceitável. Como nossos legisladores são lerdos para legislar, os tribunais abrem caminho para garantir o direito de igualdade entre os cidadãos.”

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