Maus tratos

A barbárie da tortura continua e ainda é tolerada

Autor

  • Alexandre Pontieri

    é advogado pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP.

7 de junho de 2009, 8h55

Qual a diferença entre Guantánamo, Abu Ghraib, Favela Naval, Febem de São Paulo e tantos outros estabelecimentos prisionais do mundo? Cremos que nenhuma, talvez a localização física. A tortura é uma das maiores aberrações constatadas desde os primórdios históricos, vigorando, infelizmente, até os dias atuais.

Um dos casos mais famosos, que foi notícia tanto no Brasil como no exterior, foi o Caso da Favela Naval, quando, entre os dias 6 e 7 de março de 1997, na cidade de Diadema, São Paulo, policiais militares espancaram, torturaram e mataram o conferente Mário José Josino. Tudo devidamente registrado pelas câmeras de um cinegrafista, que seriam posteriormente transmitidas pela TV Globo em seu Jornal Nacional (1).

A barbárie chamada tortura continua existindo e alcançando seus objetivos. De acordo com dados do Human Rights Watch, "segundo grupos brasileiros de direitos humanos, um número significativo de delegacias policiais no Brasil, talvez até mesmo a maioria delas, possui uma cela de tortura. Essa cela é normalmente chamada de sala do pau, em referência à técnica de tortura mais utilizada pela polícia brasileira, o pau de arara. Este consiste de uma barra na qual a vítima é suspensa por trás dos joelhos com as mãos amarradas aos tornozelos. Uma vez no pau de arara, a vítima, normalmente despida, sofre espancamentos, choques elétricos e afogamentos. Afogamento, por sua vez, é uma técnica de tortura na qual a cabeça da vítima é imersa em um tanque de água, ou água é jogada na boca e narinas da vítima causando a sensação de afogamento. Segundo aqueles que passaram por tal forma de tortura, a experiência produz uma sensação terrível de morte iminente”.

E continua, “durante a pesquisa, a Human Rights Watch entrevistou dezenas de presos que, de forma convincente, descreveram a tortura em delegacias nos primeiros momentos de suas detenções. Um preso em Manaus, condenado por tráfico de drogas, descreveu como fora torturado em uma delegacia, pendurado de cabeça para baixo por mais de três horas e espancado com paus até a fratura de suas costelas. Em São Paulo, presos da carceragem do Depatri descreveram que foram levados à sala de torturas num andar superior onde retalhos de pano foram postos em suas bocas enquanto sofriam choques elétricos nas orelhas, pescoços e debaixo dos braços. Mas foi no estado de Minas Gerais onde ouvimos as mais consistentes e convincentes denúncias de tortura. Com frequencia, os presos entrevistados permaneciam nas mesmas delegacias onde sofreram os abusos, expostos ao contínuo contato com seus torturadores.” (2)

O difícil é saber: por que se recorre tanto ao uso da tortura, apesar de todos os avanços humanísticos (3)?

Sempre atuais as lições de Michel Foucault ao descrever que “o suplício tem então uma função jurídico-política. É um cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um instante. Ele a restaura manifestando-a em todo o seu brilho. A execução pública, por rápida e cotidiana que seja, se insere em toda a série dos grandes rituais do poder eclipsado e restaurado (coroação, entrada do rei numa cidade conquistada, submissão dos súditos revoltados). Por cima do crime que desprezou o soberano, ela exibe aos olhos de todos uma forma invencível. Sua finalidade é menos de estabelecer um equilíbrio que de fazer funcionar até um extremo, a dissimetria entre o súdito que ousou violar a lei e o soberano todo-poderoso que faz valer sua força. Se a reparação do dano privado ocasionado pelo delito deve ser bem proporcionada, se a sentença deve ser juta, a execução da pena é feita para dar não o espetáculo da medida, mas do desequilíbrio e do excesso; deve haver, nessa liturgia da pena, uma afirmação enfática do poder e de sua superioridade intrínseca. E esta superioridade não é simplesmente a do direito, mas a da força física do soberano que se abate sobre o corpo de seu adversário e o domina: atacando a lei, o infrator lesa a própria pessoa do príncipe: ela – ou pelo menos aqueles a quem ele delegou sua força – se apodera do corpo do condenado para mostrá-lo marcado, vencido, quebrado”. (4)

E o mesmo Professor Michel Foucault nos traz um relato de um caso de tortura ocorrido em França antiga:


“(Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757), a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris (aonde devia ser) levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; (em seguida), na dita carroça, na praça de Grève, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento”. (5)

A tortura no Brasil, como obtenção de meio de provas através da confissão e como forma de castigo a prisioneiros, existe desde os tempos de seu descobrimento pelos portugueses, no ano de 1500, tendo os índios que aqui habitavam, sofrido com os novos tratamentos trazidos do velho continente.

Nos dois períodos ditatoriais republicanos, de 1937 a 1945 (o chamado Estado Novo) e entre 1964 e 1985 (a ditadura militar), a prática da tortura não só passou a alcançar opositores políticos de esquerda, como sofisticou-se nas técnicas adotadas. No final dos anos 60 e início dos anos 70, as ditaduras militares do Brasil e de outros países da região criaram a chamada Operação Condor, para perseguir, torturar e eliminar opositores (6). Receberam o suporte de especialistas militares norte-americanos, ligados à CIA, que ensinaram novas técnicas de tortura para obtenção de informações. A Escola das Américas, instalada nos EUA, foi identificada por historiadores e testemunhas como um dos centros de difusão de técnicas associadas à prática da tortura e maus-tratos (7).

Em seu livro de memórias, o ex-presidente Ernesto Geisel afirmava:

“(…) que a tortura em certos casos torna-se necessária, para obter informações. (…) no tempo do governo Juscelino alguns oficiais, (…) foram mandados à Inglaterra para conhecer as técnicas do serviço de informação inglês. Entre o que aprenderam havia vários procedimentos sobre tortura. O inglês, no seu serviço secreto, realiza com discrição. E nosso pessoal, inexperiente e extrovertido, faz abertamente. Não justifico a tortura, mas reconheço que há circunstâncias em que o indivíduo é impelido a praticar a tortura, para obter determinadas confissões e, assim, evitar um mal maior” (8).

Conforme citado no trabalho elaborado por Cecília Maria Bouças Coimbra (9), em 1971, foi elaborado pelo Gabinete do Ministro do Exército e pelo seu Centro de Informações (CIEx) um manual sobre como proceder durante os interrogatórios feitos a presos políticos (10). Alguns trechos apontavam que:

“(…) O interrogatório é uma arte e não uma ciência (…). O interrogatório é um confronto de personalidades. (…) . O fator que decide o resultado de um interrogatório é a habilidade com que o interrogador domina o indivíduo, estabelecendo tal advertência para que ele se torne um cooperador submisso (…). Uma agência de contra-informação não é um tribunal da justiça. Ela existe para obter informações sobre as possibilidades, métodos e intenções de grupos hostis ou subversivos, a fim de proteger o Estado contra seus ataques. Disso se conclui que o objetivo de um interrogatório de subversivos não é fornecer dados para a justiça criminal processá-los; seu objetivo real é obter o máximo possível de informações. Para conseguir isso será necessário, frequentemente, recorrer a métodos de interrogatório que, legalmente, constituem violência. É assaz importante que isto seja bem entendido por todos aqueles que lidam com o problema, para que o interrogador não venha a ser inquietado para observar as regras estritas do direito (…)” (11).

O “Relatório Azul”, documento produzido pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, citando o célebre relatório “Brasil, nunca mais”, informa que pelo menos 1.918 prisioneiros políticos atestaram ter sido torturados entre 1964 e 1979. Este documento descreve 283 diferentes formas de tortura utilizadas pelos órgãos de segurança à época (12).


Com a redemocratização, em 1985, cessou a prática da tortura com fins políticos. Mas as técnicas foram incorporadas por muitos policiais, que passaram a aplicá-las contra os presos comuns, os “suspeitos” e os detentos. Pode-se, portanto, afirmar que a tortura existente hoje no Brasil principalmente “contra negros e pobres” é herdeira de uma tradição totalitária e foi intensificada principalmente durante o Estado Novo e a ditadura militar.

Como bem definiu o ex-Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, "o estado de direito – como o próprio nome diz – exige que seus agentes ajam sempre de acordo com o direito, isto é, dentro dos limites da lei e segundo a Constituição, visando à realização da justiça. A violência policial tem historicamente gerado as maiores violações de direitos humanos no País. A criminalidade resulta, então, em alguns casos, de suposto combate ao próprio crime” (13).

Opinião pública

Apesar de todos os relatórios apresentados e noticiados diariamente, recente pesquisa do Instituto de Pesquisa Datafolha (14) mostra que aumentou a tolerância dos moradores da cidade de São Paulo com a tortura. O percentual dos que concordam com a frase "pessoas suspeitas nunca devem ser torturadas" caiu de 78% em 1997 para 72% hoje. Por outro lado, a taxa dos que concordam com as frases "ás vezes pessoas suspeitas devem ser torturadas para confessarem seus crimes" e "pessoas suspeitas sempre devem ser torturadas" oscilaram, de 15% para 17% e de 5% para 7%, respectivamente.

Pessoas suspeitas nunca devem ser torturadas
78% (1997)
72% (hoje)

Às vezes pessoas suspeitas devem ser torturadas para confessarem seus crimes
15% (1997)
17% (hoje)

Pessoas suspeitas sempre devem ser torturadas
5% (1997)
7% (hoje)

Na região do bairro do Morumbi/Butantã, o percentual dos que acham que, dependendo da situação, a tortura é aceitável, chega a 24%, sete pontos acima da média, enquanto o dos que acham a tortura inaceitável é de 64%, oito pontos abaixo da média.

A Comissão de Direitos Humanos possui em seus registros diversos dossiês elaborados por entidades de direitos humanos relacionando as denúncias de tortura. Além desses dossiês, há dezenas de processos administrativos abertos na Comissão objetivando acompanhar a apuração das denúncias. Ao todo, são mais de 100 casos registrados na CDH. Para uma amostragem, selecionamos alguns desses casos e que servem para demonstrar como tem sido esta prática criminosa no Brasil. (15)

Vítima: J. I. S. S. – preso em 24 de outubro de 1995 pela Polícia Federal em Fortaleza, sob acusação de porte de drogas, foi encontrado morto, no dia 25 de outubro, nas dependências da Superintendência da Polícia Federal com graves lesões no tórax, abdômen e pescoço. O laudo do IML confirmou lesões corporais, no entanto concluiu pela ausência de elementos que pudessem configurar a tortura. Posteriormente, um laudo independente, realizado pela equipe de legistas da Universidade de Campinas (Unicamp), confirma que J.I. morreu em decorrência de espancamento. Oito policiais foram indiciados. Na defesa judicial, a polícia tentou forjar uma versão de que o rapaz foi morto por um companheiro de cela, o que foi posteriormente desmentido. A União reconheceu sua responsabilidade e, num caso até então inédito, concedeu à família da vítima uma pensão mensal.

Vítima: P. A. F. – No dia 09 de junho de 1996, foi detido por policiais estaduais em Manaus sob a suspeita de envolvimento em crime de latrocínio. Quatro policiais civis foram identificados pela vítima, todos lotados na Central de Informações da Polícia Civil na cidade de Manaus (AM). O laudo do IML comprovou que a vítima foi torturada. Os policiais colocaram um saco de lixo na cabeça da vítima na tentativa de asfixiá-lo enquanto desferiam socos e pontapés. As sessões de tortura se repetiram por mais outras vezes enquanto a vítima encontrava-se nas dependências policiais. Em 1998 a corregedoria de polícia instaurou para apurar a conduta dos policiais.

Vítima: W. J., C. O. e D. J. A. F. – No dia 29 de setembro de 1997, foram as vítimas abordadas por seis policiais militares na cidade de Itamaraju, Bahia, entre eles o subcomandante local, sargento, cabos e soldados. As vítimas foram surpreendidas pelos policias que não vestiam a farda. Os policiais estavam procurando quem tinha baleado um policial e roubado um parque de diversão. Os rapazes foram levados para as margens de um rio e várias tentativas de afogamento foram desferidas juntamente com espancamentos. Foi instaurado na Procuradoria de Justiça da Bahia procedimento para apuração dos crimes.

Vítima: M. B. A.- Em 01 de janeiro de 1997, a vítima foi presa por policiais militares lotados no município de Chupinguaia, Estado de Rondônia, e levado ao quartel da cidade. Lá foi trancado numa sala por três policiais fardados e torturado com choque elétrico e pancada. Em razão da tortura, perdeu 90% da audição. Foi ameaçado de morte, caso quisesse processar os policiais. O Ministério Público instaurou procedimento.

Vítima: S. B. S.: A vítima participou de um assalto a banco na cidade de Campina Grande, Estado de Minas Gerais. A quadrilha rendeu policiais militares e civis juntamente com a delegada da Polícia do município. Os policiais conseguiram reverter a situação e prenderam toda a quadrilha resultando, no entanto, na morte de dois assaltantes. A vítima e os demais assaltantes foram detidos e levados para a cadeia pública da cidade, onde sofreram todo o tipo de tortura como espancamento, choque elétrico, telefone etc. Os policiais justificam suas atitudes como uma forma de revidar a ação da quadrilha. A vítima S. sofreu diversas sessões de tortura e através de advogado e do próprio Ministério Público solicitou a realização de exame de corpo e delito no IML, porém este não foi realizado.

Vítima: J. R. C. L.: No dia 14 de setembro de 1999, a vítima foi presa por policiais militares, na cidade de Pedregal, Estado de Goiás, juntamente com um menino de 9 anos de idade. Não havia nenhuma denúncia formulada contra a vítima e tudo indica que a mesma foi confundida pelos policiais. Os dois foram presos perto da residência de J. R. e levados ao quartel da cidade do Novo Gama. No quartel, J. R. foi brutalmente torturado. As sessões de tortura foram assistidas pelo menino que relatou o fato posteriormente no Ministério Público. O menino descreveu como eram as dependências do quartel. Após este depoimento, os policiais ensejaram mudanças no interior do estabelecimento com o intuito de não confirmar a declaração do menino. Porém, a perícia realizada confirmou a versão do menino. Dois dias após a detenção, foi encontrado o corpo da vítima com marcas de tortura e sem os órgãos genitais, num lugar ermo da cidade. O mesmo foi enterrado como indigente. A família e instituições procuram durante meses o paradeiro da vítima. A elucidação do caso somente foi possível porque a perita, responsável pelo exame cadavérico, identificou a autoria do corpo. Os policiais nunca assumiram a detenção arbitrária. O Ministério Público de Goiás teve uma atuação eficiente e pediu a prisão de nove policiais, que já eram envolvidos em outros crimes contra a administração da justiça.

Vítima: A. C. S.: Foi preso, sob a acusação de roubo, em dezembro 1999, e levado para a Delegacia de Polícia de Valparaíso de Goiás onde sofreu várias sessões de tortura. Posteriormente, foi transferido para a delegacia de polícia de Luziânia, cidade vizinha onde, segundo testemunhas de outros presos e familiares, recebeu mais torturas que teriam sido consentidas pelo próprio delegado de polícia responsável. Representantes da CDH junto com familiares da vítima e promotor de justiça visitaram o preso, constataram as torturas e colheram a termo o depoimento da vítima. Posteriormente, a CDH foi informada que o depoimento do mesmo havia sumido do procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás. A corregedoria da Polícia Civil arquivou a denúncia.

Vítima: W. S. S.: A vítima é menor e foi detido durante três dias numa delegacia comum da polícia civil que não é especializada nos direitos do menor, como determinada o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O fato ocorreu em junho de 1999, em Xinguara, município do Estado do Pará. Na delegacia, o jovem sofreu violência física e psicológica, provocada por policiais civis. A mãe do adolescente e sua representante legal sequer teve o direito de falar com a vítima durante os dias de detenção. Nunca houve qualquer processo judicial criminal instaurado contra o menor. Os policiais alegavam que o jovem usava drogas e que daria informações importantes de traficantes, por isso foi detido. A vítima, com as torturas sofridas, ficou com problemas psiquiátricos e necessita de tratamento até os dias de hoje. Também ficou com deficiências físicas. O Ministério Público do Pará instaurou procedimentos para apurar as denúncias de tortura.

Leis
Um dos diplomas mais importantes que tratou sobre a tortura foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948, do qual o Brasil é signatário. A ONU, em 1984, em Nova York, aprovou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, que foi adotada pelo Brasil em 1991 (Decreto 40, de 15.02.1991). Logo em seguida proclamou-se a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (OEA), que entrou em vigor no Brasil em 1989 (Decreto 98.386, de 09.11.1989) (16). O Brasil também é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 (17). A Constituição brasileira a ela fez referência (artigo 5º, inciso XLIII), equiparando sua prática aos crimes hediondos (18).

O Brasil também é signatário da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura (Adotada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985, no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral). (19)

Até chegarmos na Lei 9.455/97, tivemos alguns projetos de lei por parte do Congresso tratando sobre o assunto:

Projeto de Lei do Senado Federal 28, de 1987, do Senador Jamil Haddad
Projeto de Lei do Senado Federal 2.423, de 1989, do Senador Nélson Carneiro
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 837, de 1991, do Deputado Sigmaringa Seixas
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 1.035, de 1991, do Deputado Vivaldo Barbosa
Projeto 4.783, de 1990
Projeto 2.464, de 1991, do Deputado Hélio Bicudo

Por fim, sobreveio o Projeto 190/1995, do Senador Júlio Campos no qual se baseou a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997. (Define os crimes de tortura e dá outras providências)

Lei Estadual (São Paulo) 10.726, de 8/1/2001 (Dispõe sobre indenização a pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá outras providências)

Resolução 42, de 13/6/2001, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas denúncias de atos de tortura, maus-tratos de natureza similar, inclusive mortes, na forma tentada ou consumada, em relação aos sentenciados das diversas Unidades Prisionais do Estado de São Paulo).

Portaria 1.000, de 30/10/2001, do Ministério da Justiça do Brasil (Estabelece, no âmbito do Ministério da Justiça, diretrizes para o combate à prática de tortura em todo o território nacional).

Lei 9.455 de 7 de abril de 1997
Define o Crime de Tortura e dá outras Providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c ) em razão de discriminação racial ou religiosa.

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

§ 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º – Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º – Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º – A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º – O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º – O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 07 de Abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Nelson A. Jobim

Propostas para combater a tortura e reparar as vítimas (20)
As propostas a seguir relacionadas foram selecionadas entre as apresentadas à V Conferência Nacional de Direitos Humanos, por diferentes autores, e em outros eventos recentes da área no Brasil.

· 1. Instituir o exame de corpo de delito nas pessoas presas ou detidas, logo após os interrogatórios, para verificar se houve tortura para extrair confissão;

· 2. Entidades deverão entrar com ações de perdas e danos contra os Estados onde se derem atos de tortura por agentes públicos ou sob sua direção; será definida data anual simbólica para ingresso simultâneo de ações;

· 3. Responsabilização judicial do Estado pela proteção às vítimas e testemunhas de tortura, prevendo indenização e apoio psicológico às vítimas;

· 4. Mudanças na formação dos policiais, valorizando conteúdos sobre direitos humanos e propiciando acesso aos modernos métodos científicos de investigação;

· 5. Criacão de Ouvidorias independentes e com recursos adequados para as polícias em todos os Estados e nos presídios;

· 6. Criação de mecanismos de controle externo das polícias militar e civil, exercidos pelo Ministério Público;

· 7. Democratização da polícia e combate à impunidade, incluindo a transferência, da Justiça Militar para a Justiça Comum a competência sobre lesões corporais de qualquer natureza;

· 8. Substituição do inquérito policial por apuração coordenada pelo Ministério Público;

· 9. Desvinculação dos Institutos Médico Legais e dos Institutos de Criminalística, em todo o território nacional, dos organismos policiais; com vista a oferecer-lhes autonomia administrativa, funcional e orçamentária, visando ao aperfeiçoamento dos laudos periciais, especialmente nos casos de tortura;

· 10. Difundir amplamente a Educação em direitos humanos entre agentes públicos, escolas em todos os graus, por meio da mídia etc;

· 11. Criar mecanismos para apuração e sanção de funcionários, guardas, carcereiros, policiais e outros, que espancam e torturam presos (adultos) e adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, combatendo a impunidade desfrutada por estes agentes do Estado;

· 12. Realizar campanhas públicas e pressionar os governos estaduais para a instalação e funcionamento da Defensoria Pública, para oferecer assistência jurídica de qualidade a todos os presos pobres e carentes;

· 13. Garantir inspeções por reconhecidas ONGs de direitos humanos e instituições públicas nacionais e internacionais, para assegurar transparência ao sistema prisional-penitenciário;

· 14. Promover a capacitação de agentes do Estado anti-tortura, através de discussões, cursos, seminários, conferências etc;

· 15. Ampliação para todos os Estados do Brasil do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

A tortura com certeza é uma das mais odiosas práticas de degradação humana. É um problema cultural, e, demora para mudar tal situação. Apesar da existência da Lei 9.455/97, muitos juízes ainda classificam crimes que poderiam ser considerados tortura como lesões corporais, abuso de autoridade (praticado por policiais) ou mesmo constrangimento ilegal (21).

Apesar de todos os avanços do homem nas mais diversas áreas do conhecimento humano e tecnológico, os ensinamentos de Beccaria ainda continuam atuais, principalmente diante do retrocesso encontrado em certas esferas do Poder, ao dizer que, “quem, ao ler a história, não se arrepia de horror com os bárbaros e inúteis tormentos, friamente, concebidos e executados por homens que se diziam sábios? Quem pode deixar de estremecer até em sua parte mais sensível, ao ver milhares de infelizes que a miséria, provocada ou tolerada por leis que sempre favoreceram uma minoria e ultrajaram uma maioria, forçou a um desesperado retorno ao primitivo estado de natureza? Acusados de delitos impossíveis criados pela ignorância temerosa ou julgados culpados apenas de fidelidade aos próprios princípios, esses infelizes acabam dilacerados por lentas torturas e premeditado requinte, por homens dotados dos mesmos sentidos e, por conseguinte, das mesmas paixões, num alegre espetáculo para uma multidão fanática”.(22)

Referência

1. Blat, José Carlos; Saraiva, Sérgio – O Caso da Favela Naval – Polícia contra o povo.
2. Disponível na página.
3. O Relatório sobre Tortura na Febem de São Paulo do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do delinquente, disponível na página do instituto, assim dispõe: “Em várias vistorias realizadas pelo Ministério Público, Judiciário e entidades de direitos humanos na Febem Imigrantes/SP, em 1998 e 1999, forma encontrados equipamentos de tortura como máquinas de choque, paus, barras de ferro, cabos de enxada, fios de cobre e correntes. Segundo relatório da Anistia Internacional: “O espancamento de adolescentes é ocorrência freqüente, muitas vezes durante a noite. Alguns monitores mantêm uma reserva de paus e barras e ferro para esse fim. Após os espancamentos é comum os adolescentes serem obrigados a tomar banho frio a fim de limitar o aparecimento de hematomas”.
4. Foucault, Michel. Vigiar e Punir. Editora Vozes, 24ª Edição, pp. 42 e 43.
5. Foucault, Michel. Vigiar e Punir. Editora Vozes, 24ª Edição, p. 9, citando Pièces originales et procédures du procés fait a Robert-François Damiens, 1757, t. III, p. 372-374.
6. Relatório – A Tortura no Brasil; Comissão de Direitos Humanos – Câmara dos Deputados / Brasil
7. Relatório – A Tortura no Brasil; Comissão de Direitos Humanos – Câmara dos Deputados / Brasil
8. O Globo – 19 de Outubro de 1997, p. 12
9. Coimbra, Cecília Maria Bouças.Tortura no Brasil como Herança Cultural dos Períodos Autoritários – proferida no Seminário Internacional sobre a Eficácia da Lei da Tortura / STJ
10. Este documento, considerado “confidencial”, foi encontrado nos Arquivos do DOPS do Paraná, pela professora Derley Catarina de Luca
11. Gabinete do Ministro, Centro de Informações do Exército – Manual de Interrogatório. Apud Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – ALERS – Relatório Azul – P.A., Assembléia Legislativa, 1998, p. 285
12. Relatório – A Tortura no Brasil – Comissão de Direitos Humanos – Câmara dos Deputados / Brasil
13. O Estado de São Paulo, 04/10/1997 – Estado de Direito e Direitos Humanos
14. Disponível na Folha on-line
15. Relatório – A Tortura no Brasil; Comissão de Direitos Humanos – Câmara dos Deputados / Brasil
16. Em breve estudo comparado, a Ley Orgânica 10/1995, de 23 de noviembre – Código Penal Espanhol, artigo 174 assim dispõe: “1 – Comete tortura la autoridad o funcionario público que abusando de su cargo, y com el fin de obtener uma confesión o informácion de cualquier persona o de castigarla por cualquier hecho que haya cometido o se sospeche que ha cometido, la sometiere a condiciones o procedimientos que por su naturaleza, duración u otras circunstancias, le supongan sufrimientos físicos o mentales, la supresión o disminución de sus facultades de conocimiento, discernimiento o decisión, o que de cualquier outro modo atenten contra su integridad moral. El culpable de la tortura será castigado com la pena de prisión de dos a seis anos si el atentado fuera grave, y de prisión de uno a tres anos si no lo es. Además de lãs penas senãladas se impondrá, en todo caso, la pena de inhabilitación absoluta de ocho a doce anos. 2 – En las mismas penas incurrirán, respectivamente, la autoridad o funcionario de instituciones penitenciarias o de centros de protección o corrección de menores que cometiere, respecto de detenidos internos o presos, los actos a que se refiere el apartado anterior”.
17. Pacto de San José da Costa Rica, Artigo 5º: Direito à integridade pessoal. 1 – Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2 – Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
18. Constituição Federal, art. 5º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.
19. Disponível na página da OAS 
20. Disponível na página da Câmara.
21. Relatório Alternativo de entidades dos Direitos Humanos sobre Tortura no Brasil trata da falta de aplicação da lei de tortura. Disponível na página do Instituto Latino Americano: “O Governo reconhece que a maior parte dos casos de tortura nem são classificados com tal nem são processados ou punidos enquanto tal. Como o Relatório Oficial observa, referindo-se aos casos de abuso ali citados, “vários desses crimes ficam impunes, em decorrência de um forte sentimento de corporativismo nas forças policiais para apurar e punir os agentes envolvidos com a prática da tortura”. Mas o próprio Relatório Oficial reconhece que o problema é muito mais sério do que essa afirmação anterior quer fazer crer. Ainda segundo o Governo, “Dentro do período de levantamento de informações desse relatório – de abril de 1997 a novembro de 1998 – não se tinha conhecimento de aplicação de sentença condenatórias com base na Lei de Tortura”. Dizendo de modo mais claro, apesar do reconhecimento oficial da seriedade do problema, e da avaliação mais recente feita pelo Relator Especial para a Tortura, que a tortura no Brasil é sistemática e generalizada, no período considerado pelo governo a impunidade foi absoluta!”
22. Beccaria, Cesare. Dos Delitos e das Penas, São Paulo, Editora Martins Fontes, 1998, p. 94.

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    é advogado; pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

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