Mordaça pública

PSOL contesta lei que proibe manifestação de servidores

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5 de junho de 2009, 21h30

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 10.261/68, do estado de São Paulo, e da Lei 8.989/78, do município de São Paulo. Segundo os partidos, as normas afrontam os direitos constitucionais à liberdade de expressão, opinião e manifestação dos servidores públicos.

Como no julgamento da ADPF 130, que suspendeu parte da Lei de Imprensa, o autor alega que as leis são anteriores à Constituição de 1988 e foram criadas a partir de uma visão punitiva e cerceadora da liberdade de expressão, não podendo, por isso mesmo, continuar a viger. As leis, de acordo com o partido, são denominadas “Mordaça dos Servidores Públicos de São Paulo” e têm sido utilizadas para impor um clima de terror, instabilidade, pressão, medo e como mecanismo de ameaça e punição ao funcionalismo público estadual e municipal. “Cuidam-se de normas legais que cerceiam, que censuram a atividade funcional em São Paulo, justamente porque inibem a livre manifestação dos funcionários públicos”, diz a inicial.

Dois dispositivos, um previsto no artigo 242, inciso I, da Lei Estadual 10.261, e outro no artigo 179, inciso I, da Lei municipal 8.989, falam sobre a proibição de manifestação ou referência de servidor contra atos administrativos, o que, segundo a ação, além de um direito, pode traduzir-se em dever institucional. “Por dever de ofício pode vir a ser necessário que o funcionário público tenha que denunciar a prática de delitos ou crimes sem que isto, obviamente, venha implicar rompimento dos deveres funcionais.”

A ação indica, no mesmo sentido, o inciso VI do artigo 242, que prevê proibição ao funcionário público que “promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas”. Segundo o partido, a livre manifestação e a liberdade de opinião confrontam estes dispositivos.

Os incisos VII e XII da mesma lei também são questionados. Eles proíbem o funcionário público de “incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público” e de “fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte”. Segundo a ação, ambos são contrários ao artigo 37 da Constituição Federal, que, no inciso VII, fala sobre o direito de greve e, no inciso VI, garante ao servidor público civil o direito a livre associação sindical.

Além da suspensão dos dispositivos, a ADPF pede que o município de São Paulo e o estado de São Paulo suspendam os processos administrativos instaurados com fundamento nos artigos questionados, até decisão de mérito da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 173

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