Telefone cortado

É legal interromper serviço por inadimplência

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5 de junho de 2009, 14h12

A interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes não caracteriza dano moral. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento.

A indenizatória não foi dada em primeira e segunda instâncias no Rio de Janeiro. Com isso, a consumidora recorreu ao STJ para pedir indenização por danos morais diante da interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar. Pediu, ainda, a retomada do serviço. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.

No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais, porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço. “Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais”, ponderou o relator. Ele concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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