Fora da competência

TST não deve julgar recurso sobre honorários

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4 de junho de 2009, 12h24

Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de outros profissionais autônomos quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma.

O advogado considerou a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional 45, que abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do Recurso de Revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”.

O relator esclareceu que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário. "É o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.

Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o juiz ressaltu serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro, como exemplo, um médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital." Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)”.

Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo” e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR –1110/2007-075-02-00.5

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