Cargos políticos

Promotor eleito até 2004 pode participar de reeleição

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4 de junho de 2009, 17h24

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os membros do Ministério Público eleitos para cargos políticos antes da Emenda Constitucional 45/04 têm o direito adquirido de concorrer a reeleição. A emenda proíbe que membros do MP exerçam atividade política. Para participar das eleições, promotores e procuradores têm de pedir a exoneração do cargo do MP, e não apenas o afastamento.

Nesta quinta-feira (4/6), por seis votos a quatro, o Supremo autorizou que a promotora Maria do Carmo Martins Lima, reeleita em 2008 para o cargo de prefeita de Santarém (PA), seja reconduzida ao cargo. Por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a eleição foi suspensa e a cidade estava sendo governada pelo presidente da Câmara municipal.

A decisão do Supremo se aplica aos membros do MP eleitos em 2004 e que se recandidataram em 2008. No julgamento, os ministros não citaram quantos promotores estão na mesma situação da prefeita de Santarém. A promotora sustentou que tinha o direito adquirido de concorrer à reeleição, uma vez que a primeira eleição foi feitas antes da Reforma do Judiciário (EC 45/04).

Os ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e o presidente do STF, Gilmar Mendes, foram a favor da prefeita eleita. “Não se trata somente de direito adquirido, mas também de direito atual. À época, ela tinha o direito de concorrer a reeleição”, disse Eros Grau. 

No mesmo sentido, Carlos Britto disse que a Constituição é explícita em relação à reeleição. “Ela estava licenciada do MP e tinha o direito de recandidatura. Ela não cometeu ilícito e foi eleita sob uma regra explícita da Constituição que trata da reeleição”, afirmou. Gilmar Mendes evocou a “segurança jurídica”. “O constituinte teria que ter contemplado uma regra de transição.” 

A relatora do Recurso Extraordinário foi a ministra Ellen Gracie. Ela votou contra a prefeita eleita. “A recorrente, por força da emenda, viu seu regime jurídico alterado. Não há direito adquirido para regime jurídico. A cada eleição, a concorrente deve satisfazer as condições de elegibilidade”, disse. A tese foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. “O instituto da reeleição passa a ser irrelevante se o candidato não tiver condições de elegibilidade”, afirmou Joaquim Barbosa. 

Peluso sustentou que não havia mais direito adquirido, quatro anos após a edição da Emenda Constitucional. “No instante que o mandado cessou, houve uma nova eleição sob vigência da emenda. O direito constitucional da reeleição não era mais para todos: o direito adquirido acabou junto com o mandato.”

Sustentações
Em nome de Maria do Carmo Martins Lima, falou o advogado José Eduardo Alckmin. Para o advogado de defesa, a promotora não se beneficiou do cargo ou prejudicou os trabalhos do Ministério Público. “A emenda constitucional é uma vedação muito mais atrelada à função do Ministério Público do que a respeito da índole eleitoral”, disse. “A candidata, antes de requerer o registro eleitoral, comunicou ao MP a licença para concorrer. E o próprio MP autorizou”, completou.

O procurador José Edmar Gonzaga Costa, por outro lado, defendeu que a candidata não tinha direito adquirido quando a Emenda Constitucional foi publicada. “Todos sabemos que a posse dos eleitos em 2004 aconteceu em 1º de janeiro de 2005. Ou seja, ela tinha sido eleita, mas não exercia o cargo quando a Emenda foi publicada. Portanto, não há direito adquirido”, sustentou Costa. “Há uma tentativa de se conseguir um privilégio que não foi dado aos demais membros do Ministério Público.” No mesmo sentido, o procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza argumentou que, em 2008, a candidata já sabia das restrições impostas pela Emenda Constitucional. “Já estava em vigor a emenda e, por isso, era absolutamente proibido a atividade política”, afirmou. 

Repercussão Geral
O Recurso Extraordinário só foi votado em razão da Repercussão Geral do caso. Antes da votação, os ministros travaram uma acirrada discussão para definir a repercussão do recurso da promotora. Segundo Marco Aurélio, o caso tem Repercussão Geral devido à apreensão do eleitorado da cidade tal. “O caso possui uma repercussão ímpar. Essa premissa, por si só, representa a Repercussão Geral porque existe a expectativa dos eleitores”, afirmou. Por outro lado, Ellen Gracie foi contra a repercussão, ao sustentar que o caso era restrito. “A análise do direito adquirido está restrito ao tempo. Trata-se, portanto, de hipótese excepcionalíssima.”

RE 597.994

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