Constrangimento ilegal

Casas Bahia é condenada por acusação falsa

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3 de junho de 2009, 16h24

A rede de lojas Casas Bahia foi condenada a pagar indenização de R$ 8,3 mil por danos morais para um garoto de 14 anos acusado de furtar uma xícara da loja. A determinação é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda cabe recurso da decisão.

A mãe do menino narra nos autos que, no dia 11 de maio de 2007, ela foi até a loja para comprar produtos de informática para seu filho. Enquanto estava na seção de informática, seu filho foi comprar um churrasquinho em frente à loja. Dois funcionários da loja então seguraram o garoto, acusando-o de ser o autor do furto de uma xícara do estabelecimento. Ao se aproximar para verificar o que estava acontecendo, a cliente se surpreendeu com seu filho chorando e dizendo que não havia roubado nada.

Foi quando os funcionários o soltaram, dizendo que houve um engano, pois havia no local um garoto com a mesma cor de pele e de camisa que havia furtado uma xícara. A mãe do garoto argumentou que, além da exposição, o garoto teve como consequência a necessidade de frequentar um psicólogo, devido a queda no rendimento escolar.

Em sua contestação, a rede de lojas argumentou que seus seguranças são treinados para não praticarem nenhum ato de constrangimento contra clientes e sim para protegê-los. Afirmou que o menor foi tratado com todo o respeito. Alegou também que, naquela data, acontecia a inauguração da filial de Timóteo e, por isso, havia grande movimentação na loja. Entretanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Timóteo (MG), Sérgio Castro da Cunha Peixoto, entendeu ser devida a reparação, pois o garoto foi exposto de forma constrangedora.

A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minais Gerais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, manteve a sentença sob o fundamento de que o prestador de serviço responde de forma objetiva por qualquer constrangimento que causar ao consumidor.

A relatora destacou em seu voto que “a infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem do cliente de forma acintosa, configura ato ilícito indenizável, diante dos constrangimentos provocados”.

Processo: 1.0687.07.056983-9/001

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