Aviso aos juízes

STF adverte: indiciado e réu têm direito ao silêncio

Autor

2 de junho de 2009, 17h16

O Supremo Tribunal Federal adverte: ficar em silêncio e não produzir prova contra si próprio são prerrogativas constitucionais garantidas a indiciados e réus. Portanto, ninguém pode ser punido por usá-las. A advertência endereçada a juízes e ministros ainda faz parte de pedidos de Habeas Corpus.

Nesta terça-feira (2/6), o ministro Celso de Mello teve de afastar a aplicação da Súmula 691 para garantir liberdade a uma mulher presa porque se negou a falar durante interrogatório e por conta da gravidade do crime do qual é acusada de ter cometido. Ela responde pela morte do marido. Durante um ano e dois meses, aguardou a análise do seu pedido de HC pelo Superior Tribunal de Justiça. Como não houve resposta, a defesa recorreu ao Supremo. A Súmula 691 impede que o STF analise pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior ou contra pedido ainda não julgado.

A acusada estava em liberdade até que se recusou a falar durante o interrogatório. Diante do silêncio, a juíza da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre concluiu que ela deixava, a partir dali, de colaborar com as investigações. Além do que, como acrescentou a representante do Ministério Público, havia indícios de que ela e o amante planejaram a morte de seu marido com o objetivo de ficar com dinheiro que ele juntou durante o tempo em que trabalhou no exterior. Estes foram os fundamentos do decreto de prisão preventiva.

Ao afastar a aplicação da Súmula 691, Celso de Mello fez questão de ressaltar que a demora do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido evidencia o desprezo estatal pela liberdade do cidadão e também a incapacidade do poder público de cumprir o seu dever de dar celeridade aos procedimentos judiciais.

Em relação ao decreto de prisão, o decano do Supremo Tribunal Federal entendeu que a juíza “transgrediu, de modo frontal, a própria declaração constitucional de direitos”. Segundo ele, é plenamente legítimo recusar-se a responder interrogatório judicial ou policial, o que não pode ser confundido com falta de cooperação do réu com as autoridades.

“O Estado — que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem — também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios”, ressaltou o ministro.

Condenação prévia
Em sua decisão (clique aqui para ler), Celso de Mello também chama atenção para o uso, pelos juízos, da prisão preventiva como forma de punir de forma antecipada o réu.

Segundo ele, esse tipo de decisão se revela absolutamente inconstitucional por ofensa às garantias de presunção de inocência e do devido processo legal, “com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia — tapo cara aos regimes autocráticos — de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo”. 

HC 99.288

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!