Livre do processo

STJ tranca Ação Penal contra delegado de São Paulo

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2 de junho de 2009, 19h34

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação contra o delegado de Polícia Djahy Tucci, antigo delegado-seccional de São José dos Campos (SP). Ele estava sendo acusado de denunciação caluniosa contra dois promotores de justiça, Flávio Boechat Albernaz e Gustavo Médici.

De acordo com a denúncia, Djahy Tucci Júnior instaurou investigação administrativa e policial contra os dois promotores de Justiça, mesmo sabendo que eles eram inocentes. Em março, os advogados de defesa do delegado, Carla Vanessa de Domenico e Alberto Zacharias Toron, conseguiram suspender a ação penal (Clique aqui para ler a matéria na ConJur). Agora, o STJ analisou o mérito e determinou, por unanimidade, o trancamento da ação.

O caso teve início em abril de 2006 e envolvia uma ação penal pública contra policiais civis em que aparece como testemunha Adriano dos Santos Oliveira. Os dois promotores de Justiça tomaram conhecimento de que a testemunha seria alvo de tentativa de homicídio e resolveram convidá-la a comparecer no Ministério Público, oferecendo sua inserção em um programa de proteção a testemunha. Adriano Oliveira não aceitou a oferta e decidiu ir até a delegacia registrar um boletim de ocorrência com provas de que Policiais Militares o haviam procurado e ainda relatar a conversa que ocorreu no Ministério Público. Djahy Tucci Júnior, que na época era delegado seccional de Polícia de São José dos Campos, deu prosseguimento ao boletim de ocorrência e mandou instaurar investigação. Por isso, foi denunciar pelo MP por denunciação caluniosa. Hoje, o delegado assumiu a Seccional de Jundiaí

Ao pedir o trancamento da ação, a defesa de Djahy reforçou que, em inquérito policial aberto pelo delegado de Polícia, não há nenhuma referência a um promotor de Justiça determinado ou qualquer ato praticado por um membro do Ministério Público. "O que se narra são fatos, diga-se de passagem, graves, todos eles mencionados pela ‘vítima’ (Adriano) no Boletim de Ocorrência por ela lavrado." O pedido reforça que, em seu depoimento, Adriano Oliveira disse que desde que foi levado ao prédio do Ministério Público e manteve contato com os promotores, sua vida tornou-se "um inferno, motivo pelo qual procurou a Delegacia de Polícia objetivando narrar os fatos para conhecimento, para a eventualidade de lhe acontecer algo".

A defesa reforçou ainda que o delegado comunicou a instauração do inquérito para apurar os fatos ao Ministério Público até aferir a veracidade do que foi narrado em Boletim de Ocorrência. No dia seguinte, o delegado ainda colheu depoimento de Adriano de Oliveira na presença da vice-presidente da OAB de São José dos Campos, da delegada seccional de Polícia assistente e do delegado de Polícia assistente da Corregedoria.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo Gallotti, incorpora amplamente o voto vencido do desembargador Alceu Penteado Navarro no Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedia o Habeas Corpus. “O crime de denunciação caluniosa exige, para sua configuração, que o autor saiba que a imputação do crime recaia sobre um inocente, ou seja, exige o dolo específico. Portanto, é necessária a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática de um crime. No caso em tela, diante dos fatos narrados por Adriano, seria impossível que o paciente, delegado de políca destinatário da notitia criminis, tivesse a certeza da inocência das pessoas envolvidas naquele episódio", afirma Gallotti.

Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.

 HC 129.077

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