Direito do jurisdicionado

TST autoriza emenda de petição na primeira instância

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1 de junho de 2009, 12h03

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa de uma empregada emende a petição inicial da ação trabalhista. Segundo o ministro Renato Paiva, relator do caso, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado. Para ele, a negativa constitui cerceamento desse direito. No caso, a empregada postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação.

Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o ministro Renato Paiva usou como fundamento o Código do Processo Civil. “Não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em dissonância com o artigo 284 do Código de Processo Civil”, votou. Para o relator, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi omissa ao rejeitar a alegação de que houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Vantuil Abdala se mostrou surpreso com o rigor da decisão. “É surpreendente uma atitude dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo possível os atos já praticados. Por que não dar chance à parte para aperfeiçoar o processo? “, questionou. “Parece-me que o juiz foi muito rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade da emenda”, afirmou. O ministro Simpliciano Fernandes divergiu do relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o juiz a abrir prazo para que a parte a emende.

Sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá negar o pedido. A regra consta do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. O dispositivo, no entanto, não foi observado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, numa ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do Estado. Foram por esses motivos que a 2ª Turma do TST autorizou a emenda à petição inicial.

O caso
Na inicial da ação trabalhista, a empregada pleiteou o “pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e remuneratórias” reconhecidas em processo que tramitava na Vara do Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos. Mas o juiz da 13ª Vara de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não concedeu à parte o direito de completar o pedido.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou acertada a decisão de primeiro grau. Segundo o TRT, não caberia ao juiz suprir defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o julgamento extra petita. O TRT também desconsiderou o argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.

De acordo com o artigo 284 do CPC, quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então, indeferirá a inicial. 

As informações exigidas para a propositura da ação são as seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a citação do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

RR 137.555/2004-900-04-00.8

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