Prazo prescricional

STJ atende pedido de empresa cobrada pela Fazenda

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1 de junho de 2009, 11h49

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a data em que ela ocorreu de maneira expressa ou tácita. A observação foi feita pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Embargos de Declaração de uma empresa de móveis do Rio Grande do Sul contra a Fazenda Nacional. Segundo o tribunal, a regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118, de 2005.

Após a 2ª Turma ter julgado o recurso parcilamente procedente para a empresa, a defesa recorreu. Alegou que o pedido no Recurso Especial foi atendido pelo colegiado, e que, portanto não seria possível falar em parcial provimento do julgado, mas em total provimento. Segundo o recurso, “o STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita, termo inicial do prazo prescricional de que trata o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional".

Declarada a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do artigo 3º da mencionada lei, permanece  o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa de maneira expressa ou tácita. Para a Turma, tal regra deve ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005.

Ao julgar os Embargos de Declaração, a 2ª Turma reconheceu razão nas alegações da empresa. “De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a tese do artigo 535 do Código de Processo Civil envolve pedido alternativo”, considerou a relatora do caso, ministra Eliana Calmon. “Logo, acolhida a insurgência quanto à prescrição, o provimento do recurso especial foi total”, finalizou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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