Pena em questão

STF suspende decisão que condenou acusado de furto

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1 de junho de 2009, 18h08

O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em pedido de Habeas Corpus a um condenado por furto de materiais de construção no valor de R$ 109. O acusado pediu a suspensão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia aumentado a pena por entender que ele também arrombou o local.

No acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a tese de rompimento de obstáculo (por arrombamento do local) havia sido afastada e a condenação foi de dez meses de reclusão no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Contudo, o Ministério Público interpôs Recurso Especial ao STJ, que qualificou a pena considerando que houve, sim, rompimento de obstáculo. Por causa disso, a pena ficou em um ano e dez meses de reclusão.

Segundo o relatado no pedido, a perícia do crime foi feita por profissionais cuja qualificação técnica não ficou demonstrada, nem quanto à imparcialidade nem quanto a eventuais impedimentos. Além de requerer a nulidade absoluta do exame pericial, a Defensoria Pública também alega prescrição da pretensão punitiva uma vez que passaram-se quase seis anos entre a data em que foi proferida a sentença condenatória do TJ-RS, em dezembro de 2003, e a data de formalização do acórdão do STJ, em abril de 2009. Esse prazo, segundo o artigo 109 do Código Penal, deveria ter sido de, no máximo, quatro anos.

A terceira fundamentação para que o caso seja revisto em favor do réu é o valor do roubo, ao qual a defesa alega ser insignificante e, por isso, nem poderia ser considerado crime. Com a decisão do ministro Marco Aurélio, fica suspenso o acórdão até que o Supremo avalie essas questões de mérito, mas antes disso o procurador-geral da República deverá emitir um parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.035

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