Depois da separação

Pai só não pode visitar filha se há provas de abuso

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1 de junho de 2009, 16h25

A restrição do direito de visita do pai à filha só deve ser concedida diante de prova concreta de motivos que possam prejudicar o crescimento psicológico e afetivo da criança. Esse foi o entendimento de monocrático de um desembargador da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar recurso contra decisão que alterou o regime de visitas por conta de acusações de prática de violência sexual contra uma garota de quatro anos.

O desembargador entendeu que não há provas segura e convincente de abuso sexual e considerou contraditória a alegação de que o fato era de conhecimento da Justiça desde 2007. O relator do recurso ressaltou que o amplo direito de visita busca fortalecer os laços de amizade entre filhos e pais, que são enfraquecidos pela separação do casal – principalmente daquele que não dispõe da guarda.

“O direito de visita tem origem no pátrio poder e é conseqüência da guarda atribuída ao outro genitor, e ambos possuem iguais deveres e direitos no que tange aos filhos comuns, sendo um deles o da visita ampla cuja restrição só se dá se houver comprovado motivo prejudicial aos filhos”, destacou o relator.

Em primeira instância, a Justiça restringiu o regime de visitas para proibir o pai de pernoitar com a filha. Também suspendeu as férias que estavam programadas para passarem juntos. A decisão foi tomada diante da alegação de abuso sexual. O tribunal resolveu o litígio a favor do pai com o fundamento de que não havia indício de prova consistente a justificar a restrição.

 

O caso

A mãe acusa o ex-marido de atentado violento ao pudor e pede que as visitas aconteçam em sua casa, na presença de adulto. E mais: que o pai seja proibido de retirar a criança de sua moradia e de ficar sozinho com ela. O pai nega as acusações.

A mulher sofre de transtorno bipolar, o que afeta sua estabilidade emocional. Segundo o relator, a acusação foge das regras de experiência de como age uma mãe diante de fato tão grave como abuso sexual.

“Ainda haverá apuração civil e criminal para que não fique impune o crime ou a denunciação caluniosa, mas não há como deixar de concluir que, se for real a acusação, a liberalidade da mãe não a recomenda para o encargo responsável da guarda da filha de quatro anos”, completou o relator.

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