Critério em questão

OAB protesta no CNJ contra composição do TRF-3

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31 de julho de 2009, 22h03

Por continuar a compor o Órgão Especial apenas pelo critério de antiguidade dos desembargadores e não por eleição, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região terá de responder a uma reclamação no Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com um Pedido de Providências contra o tribunal. Segundo a entidade, o TRF-3 desrespeita a regra constitucional que obriga cortes de segundo grau com mais de 25 julgadores a comporem metade das vagas do Órgão Especial pelo critério da antiguidade, e a outra metade por eleição.

No pedido, o Conselho Federal da OAB aponta que tanto o inciso XI do artigo 93 da Constituição, segundo redação dada pela Emenda 45/04, quanto a Resolução 16/06 do CNJ determinam o mecanismo misto de composição dos órgãos especiais. O TRF-3, de acordo com a entidade, não está respeitando a regra. "O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região continua a contemplar apenas e tão somente as vagas por antiguidade na composição do Órgão Especial", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto.

Britto pede que o CNJ fiscalize todos os tribunais brasileiros que, a exemplo do TRF da 3ª Região, não estejam observando as normas previstas na Constituição e nas próprias determinações do CNJ.

O caso já aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal. Um Recurso Extraordinário — RE 594.049 — ajuizado em outubro do ano passado pelo advogado Luiz Riccetto Neto aguarda análise do ministro Celso de Mello. Entretanto, a Procuradoria-Geral da República já deu parecer pelo não conhecimento do recurso, e pelo desprovimento caso ele seja julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Veja o Pedido de Providências da OAB ajuizado no CNJ.

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL¸ entidade de serviço público independente, dotada de personalidade jurídica, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na SAS, Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília/DF, CEP 70070-939, tel: (61)2193-9600, com base no art. 98 do Regimento Interno do CNJ, propor o presente

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS c/c PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

com o objetivo de ver respeitadas, pelos Tribunais, as normas constantes do inciso XI do Art. 93 da Constituição Federal (redação conferida pela emenda constitucional n° 45/04) e da Resolução n° 16, de 30 de maio de 2006, desse Conselho Nacional de Justiça, quanto à composição e procedimentos relacionados ao Órgão Especial, pelos seguintes fundamentos:

A emenda constitucional n° 45 alterou a redação do inciso XI do Art. 93 da Constituição Federal, que passou a ser a seguinte:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(….)

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (grifou-se)

A novidade, em relação à redação original, foi a exigência de que o provimento das vagas no Órgão Especial seja efetuado do seguinte modo: metade por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

Esse Conselho Nacional de Justiça, levando em consideração que "o caráter organizatório do comando contido no referido inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, de aplicabilidade direta, suscita integração normativa a nível nacional", bem como que "até a edição do novo Estatuto da Magistratura, opreceito contido no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal poderá ser integrado através de fontes normativas originadas no Conselho Nacional de Justiça, com as limitações impostas pelos princípios constitucionais aplicáveis ao tema e pelas normas contidas na Lei Complementar no 35/79 em vigor" e ainda a "necessidade de serem estabelecidas regras mínimas, gerais e uniformes que permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo a compatibilizar suas ações com os princípios implementados pela Emenda constitucional no 451200", editou a Resolução n° 16, de 30 de maio de 2006, que "estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais e dá outras providências".

A supracitada Resolução n° 16/2006, prevendo o respeito à representação de advogados e membros do Ministério Público (Arts. 94, 104, parágrafo único, II e 111-A, I da Constituição Federal), estabeleceu os regramentos complementares e uniformes a ser observados na composição dos Órgãos Especiais dos Tribunais. Com efeito, seu Art. 3° dispõe sobre as vagas a ser providas pelo critério da antigüidade e o seu Art. 4° dispõe sobre as vagas a ser providas mediante eleição. Ao final, seu Art. 8° determinou que os Tribunais que tenham constituído ou que constituírem Órgão Especial devem compatibilizar seus regimentos internos aos termos da Resolução, bem como convocar o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias, para realizar as eleições necessárias ao preenchimento das vagas surgidas com a inovação constitucional.

Contudo, ao menos no caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não houve o devido respeito às novas determinações constitucionais, nem tampouco à determinação do Conselho Nacional de Justiça.

O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região continua a contemplar apenas e tão somente as vagas por antigüidade na composição do Órgão Especial:

Art. 2º – O Tribunal funciona:

I – em Plenário;

II – em Órgão Especial;

III – em Seções Especializadas;

IV – em Turmas Especializadas;

V – em Turma de Férias.

§ 1º – O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores Federais, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º – O Órgão Especial, constituído de dezoito Desembargadores Federais e presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado:

I – pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral;

II – pelos quinze Desembargadores Federais mais antigos do Tribunal. (grifou-se)

Como se percebe, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz tábula rasa da nova exigência constitucional, assim também da determinação desse Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 16/2006).

Levando-se em conta que, no ponto, a Emenda Constitucional n° 45 e a Resolução n° 16 do CNJ visam ao aprimoramento do autogoverno do Judiciário, e diante da competência do Conselho Nacional de Justiça para exercer o controle da atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, cabível é o presente pedido de providência, de modo a instar o CNJ a fiscalizar a correta aplicação de suas próprias determinações pelos Tribunais brasileiros.

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a formalização do presente pedido de providências, com vistas à fiscalização do efetivo cumprimento da norma do inciso XI do Art. 93 da CF/88 e da Resolução n° 16/2006/CNJ pelos Tribunais Brasileiros.

Brasília, de julho de 2009.

Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal da OAB

Rafael Barbosa Castilho
OAB/DF nº 19.979

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