Custo da exportação

Crédito-prêmio de IPI é ressarcimento a exportador

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28 de julho de 2009, 5h06

Imagine acordar num domingo e receber a notícia de que o governo decidiu revogar as restituições de Imposto de Renda do ano passado? Você fica ainda mais irritado ao saber que a revogação veio por uma “canetada” do ministro da Fazenda. Logo na manhã de segunda-feira, você procura seu advogado para uma consulta. Diante de um linguajar esquisito, você consegue entender três coisinhas sobre “seus direitos”: Primeiramente, é preciso ter uma lei para revogar a restituição, ou seja, não basta a caneta do ministro da Fazenda. É necessário que o Legislativo faça uma lei e que o presidente da República a sancione. Segundo, mesmo havendo a lei, a restituição não é um benefício do governo, mas um direito seu diante do fato de que você já antecipou o imposto para o governo e, portanto, pelos seus cálculos, você pagou imposto a maior. E, terceiro, isso se chama confisco, e confisco é vedado pela Constituição.

Você fica feliz com os “seus direitos” até que o seu advogado joga um balde de água fria: você vai levar 15 anos para brigar contra a União. E, depois de 15 anos, a União convencerá todo mundo, inclusive os juízes, de que a restituição é um benefício e os valores devidos a você podem quebrar o Estado. Esse discurso da União já é conhecido por todos. Nunca muda. Vem governo e sai governo e a conversa continua a mesma. Vamos então ao ponto que tem suscitado enormes debates na imprensa: crédito-prêmio de IPI. O que é isso?

O crédito-prêmio de IPI não foi criado pelo exportador e sim pelo governo federal na década de 60. A finalidade do crédito-prêmio de IPI nunca foi a de conceder um benefício ao exportador, mas sim de ressarcir os custos tributários assumidos pelos exportadores durante o processo produtivo. Longe do debate apaixonado do tema há uma matéria de fato que não pode passar despercebida: o Brasil não pode exportar tributo. Isso é uma regra de Direito Internacional e, portanto, deve ser obedecida pelo Brasil, sob pena de sanções internacionais.

A sistemática do crédito-prêmio de IPI existe em outros países da Comunidade Europeia, da China e de tantos outros países concorrentes do Brasil no comércio internacional. Em outras palavras, não há carga tributária sobre os produtos desses países. Em alguns casos a situação é pior, há subsídios que são praticados por esses países para benefício de nossos concorrentes e para prejuízo do produto nacional. Logo, o crédito-prêmio de IPI foi o instrumento criado pelo governo federal por lei e nunca foi extinto por lei. A sua alíquota foi sendo reduzida até ser zerada em 1983 por portarias que ofenderam o Estado de Lei, a famosa “canetada” do ministro da Fazenda.

A Suprema Corte também entendeu assim em 2003 e declarou inconstitucionais tais portarias. Mas o Supremo Tribunal Federal só se pronunciou sobre a validade das portarias e não sobre a existência ou não do crédito-prêmio de IPI até os dias de hoje. Coube ao Superior Tribunal de Justiça decidir que o crédito-prêmio de IPI existiu até 1990, com fundamento na tese de que a Constituição de 1988 deu o prazo de dois anos para que o governo confirmasse os incentivos setoriais concedidos por lei. Como não houve lei confirmando, a mais alta Corte de Justiça entendeu que o crédito-prêmio de IPI fora revogado em 1990. A nova discussão, portanto, está centrada no tema de ser ou não o crédito-prêmio de IPI um incentivo setorial. Se for um incentivo setorial, realmente seu fim ocorreu só em 1990, mas se não for um incentivo setorial, o crédito-prêmio de IPI existe até os dias de hoje.

Apesar de a última palavra estar com o STF, uma coisa é certa: o crédito-prêmio não é um benefício ou um subsídio para o exportador, mas sim é o ressarcimento dos custos tributários assumidos pelos exportadores durante o processo produtivo. E mais. Pelo longo tempo de discussão no Judiciário, o impacto de uma decisão final positiva para o governo ou para o exportador representará a vida ou morte de um ou de outro. Por isso, abraçamos as lições do escritor e ensaísta francês do século XVIII Joseph Joubert, para quem “a meta de uma discussão ou debate não deveria ser a vitória, mas o progresso”.

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    é advogado tributarista e sócio do escritório Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr. e Quiroga Advogados, membro fundador do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT); integrante do Comitê Jurídico da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústrias de Base (ABDIB) e professor universitário

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