Excesso planejado

Jornada extra não pode ser combinada na contratação

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27 de julho de 2009, 16h05

É nula a contratação de jornada extra no momento da admissão do empregado. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou um banco a pagar horas extras ao ex-funcionário a partir da sexta hora diária trabalhada.

A relatora, desembargadora Emília Facchini, observou que a bancária foi contratada no dia 20 de outubro de 1997 e assinou acordo para prorrogação de horas menos de um mês após a admissão. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que ela recebeu duas horas extras por dia desde o início da prestação de serviços, quando o documento nem havia sido assinado ainda. Também foi constatado pela relatora que a soma dos valores pagos a título de horas extras e mais os reflexos do descanso semanal remunerado sempre resultou em um valor fixo.

Dessa forma, a desembargadora concluiu que houve pré-contratação de jornada extraordinária e, por se tratar de ato inválido, as horas trabalhadas a partir da sexta diária são mesmo devidas como extras, já que os valores ajustados na admissão remuneraram apenas a jornada normal. Os demais desembargadores seguiram o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minais Gerais.

RO 00751-2008-043-03-00-3

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