SEGUNDA LEITURA

Remessa do lixo para o Brasil é ilícito aduaneiro e ambiental

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

26 de julho de 2009, 12h47

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Foram apreendidos no Brasil, no fim do mês e junho, 89 containers contendo lixo doméstico, eletrônico e hospitalar, procedente da Inglaterra. No Rio Grande do Sul foram retidos 40 cofres no porto de Rio Grande e 8 no porto seco de Caxias do Sul. Em Santos, São Paulo, 41 no porto de Santos. O lixo total aproximado é de 1.500 toneladas.

O fato gerou perplexidade. A investigação é complexa, porque fora da rotina. O jornal Zero Hora, de Porto Alegre, noticiou que a Polícia Federal, a Receita Federal e o Ministério Público Federal estavam tentando desvendar o mistério (11.7.2009, p. 38). Leitores endereçavam mensagens iradas aos jornais contra a Europa, a Inglaterra e até a Rainha Elizabeth.

Sendo inquestionável o fato, cumpre saber o motivo da remessa do lixo para o Brasil. A resposta passa pela civilização de consumo em que vivemos. A cada dia criam-se novas necessidades e todas as inovações se transformam em lixo. Por exemplo, sacos plásticos nos supermercados, substituindo as antigas sacolas. Passivamente, tudo aceitamos.

No Brasil, sofremos problemas graves para acomodar o nosso lixo. A começar pela falta de uma lei federal que discipline a matéria. Temos, apenas, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), regulamentando os casos mais graves, como a 307/02, que dispõe sobre os resíduos da construção civil.

Administrados pelos municípios, os lixões tornam-se fonte de degradação do solo, das águas subterrâneas e da saúde de excluídos sociais que, deles, tiram o seu sustento.

Criaram-se aterros sanitários para acomodar os detritos com maiores cautelas. Empresas especializadas recebem os rejeitos industriais de outras. A atividade é altamente lucrativa. A ABNT classificou, através da NBR 10004, os resíduos em três classes, de acordo com o grau de periculosidade. Nos aterros sanitários os que causam maiores riscos ao meio ambiente são envolvidos em enormes mantas protetoras. Resta saber se a fiscalização dos órgãos ambientais vêm sendo feito com o rigor necessário ou se corremos risco de vazamentos.

Os Estados Unidos e países europeus, pelo maior nível social que ostentam, consomem muito mais do que o Brasil. Com isto, seus dejetos são em quantidade muito superior. Acomodá-los está se tornando caríssimo. Neles, uma tonelada de resíduos perigosos vai de U$ 100 a U$ 2 mil. Em outros países, como o Brasil, custa em torno de U$ 2,50 a 70 (Estado de S. Paulo, 24.7.2009, C3). Aí está a razão dessa e de outras viagens de lixo para países menos desenvolvidos.

Passemos à análise jurídica do ocorrido, fixando bases no ordenamento jurídico. Sem fazer qualquer juízo de valor, que caberá ao juiz competente no momento certo. Apenas apontando os possíveis resultados da reprovável conduta.

A dar suporte à ação do Estado, temos a Convenção de Basiléia, promulgada pelo Decreto 875, do dia 19 de julho de1993. As Convenções ou Tratados, no Brasil, situam-se acima da lei e abaixo da Constituição (STF, HC 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 3.12.2008).

No artigo 4, item 1, “b”, os Estados aderentes, entre os quais está a Inglaterra, comprometem-se a não permitir a exportação de resíduos e, no inc. 3 considerar esta atividade como criminosa.

Do ponto de vista da legislação brasileira, no âmbito administrativo, desde logo fica claro que há um ilícito aduaneiro antes do ambiental. Com efeito, o artigo 602 do Decreto 4.543/02, editado com base no DL 37/66, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade dos que, por ação ou omissão, não observem norma estabelecida no Regulamento ou ato administrativo de caráter normativo. Esta responsabilidade é solidária e uma das penas é a de multa (art. 604, IV).

No aspecto ambiental, a base legal é o artigo 70 da Lei 9.605/98 e a conduta específica está prevista no artigo 64 do Decreto 6.514/08, ou seja, importar substância nociva ao meio ambiente, em desacordo com as leis ou regulamentos. A multa vai de R$ 500 a R$ 2 milhões.

Do ponto de vista civil, a responsabilidade tem fundamento no artigo 225, § 3º da Constituição. No entanto, como em razão da apreensão não chegou a haver dano ambiental, é difícil imaginar uma indenização. Menos ainda, recuperação do meio ambiente (Lei 7.347/65, artigo 3º). Por outro lado, a Agência Britânica do Meio Ambiente anunciou que vai reimportar o lixo, aguardando-se apenas a satisfação de medidas burocráticas (A Tribuna, Santos, 20 de julho de 2009, A4). Talvez se possa cogitar de dano moral coletivo sofrido pelas comunidades que receberam o material, mas a jurisprudência do STJ é contrária a esta tese (REsp 59.8281/MG, 1ª. Turma, relator ministro Teori Zavaski, j. 2.5.2006)

No âmbito penal, o único crime que pode adequar-se à conduta é o do artigo 56 da Lei 9.605/98, que, tal qual a infração administrativa, consiste em importar substância nociva ao meio ambiente em desacordo com a lei. A pena vai de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Mas, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, exige a participação do agente, com a intenção (dolo) ou por negligência (culposo), sendo, nesta hipótese menor a sanção (6 meses a 1 ano de detenção e multa).

Não será fácil a prova da responsabilidade. A exportadora, Hills Waste Solutions Limited, afirma que forneceu apenas plásticos para reciclagem, as exportadoras UK Múltiplas REcycling Ltda. e Worldwide Biorecyclable, por seu diretor, o brasileiro Júlio César Rando da Costa, afirma que enviou apenas o que recebeu (A Tribuna, 22 de julho de 2009, C4) e a advogada de duas das importadoras, Alfatech e Stefenon afirma que a compra foi de aparas de plástico (Zero Hora, 11.7.2009, p. 38).

Na Inglaterra a Agência do Meio Ambiente agiu rapidamente, promovendo a prisão de três homens, um dos quais brasileiro, no dia 23 passado (Estado de S. Paulo, 24.7.2009, C1), soltando-os dia 24, mediante pagamento de fiança (Folha de S. Paulo, 25.7.209, C3).

O caso do “lixo inglês” não é único e nem o primeiro. Registra a imprensa que há outras apreensões de lixo no porto de Santos, inclusive de cádmio e chumbo (Estado de S. Paulo 24 de julho 2009, C3). Dois caminhos se abrem para evitar que o fato se repita. A ação diplomática junto à Organização das Nações Unidas e a aplicação da lei brasileira, com a severidade que o caso recomenda. Inclusive no âmbito penal, alcançando condutas praticadas na Inglaterra, como permite o artigo 7º, II, “a” e “b” do Código Penal.

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