Mero neologismo

Não existe espaço constitucional que ampare o termo "dispensa em massa"

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26 de julho de 2009, 13h48

As empresas têm o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que arquem com o pagamento das verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão contratual. Não precisam justificar ou mesmo negociar contrapartidas com o sindicato, comissão de trabalhadores ou qualquer outro tipo de representação. É a chamada denúncia vazia.

A lei, neste sentido, não faz qualquer distinção quanto ao número ou porcentual de trabalhadores desligados. Daí que, no momento em que se fala em "demissão em massa", como se fosse um procedimento especial para exercício deste direito, há uma exacerbação do conteúdo programático da lei, já que não se admitem interpretações subjetivas ou casuísticas.

A Constituição Federal ao estabelecer direitos fundamentais, que dentre eles encontram-se registrados, também — mas não só — a dignidade da pessoa humana, de onde deriva igualmente a valorização do trabalho e a idéia do pleno emprego (que não somente se traduz àqueles que perdem postos de trabalho, mas é includente àqueles que permanecem empregados e dependem da sobrevivência das empresas, fonte originária de trabalho vivo, para sua subsistência familiar), contempla, em igualdade de condições, os direitos fundamentais à propriedade e à livre iniciativa.

Logo, havendo mais de um direito fundamental posto à interpretação, há de se utilizar do princípio da proporcionalidade para resolver um impasse. Não bastasse isso, há de se destacar que é a própria Constituição Federal quem estabelece outros dois princípios imanentes à matéria em discussão, que resolvem o impasse: o princípio da legalidade (que determina que qualquer comando jurídico que imponha um comportamento forçado há de vir de uma das espécies normativas devidamente pré-existentes e específicas àquele fim) e o da reserva legal (que não é genérico e abstrato, como o primeiro, mas concreto, incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição).

O princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. Já o princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal.

Ou seja, não existe espaço jurídico-interpretativo-constitucional que ampare o neologismo "dispensa em massa", hoje encampado por algumas esparsas decisões de Tribunais Regionais lastreadas em comando normativos alienígenas, numa espécie de complementação de lacuna jurídica. Não existe lacuna. O ordenamento jurídico vigente é completo nesta matéria e não dá espaço para a inserção inadequada de novos termos ou interpretações.

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