Falta de competência

Judiciário não pode fixar base para cálculo de adicional

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26 de julho de 2009, 9h16

“É defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade.” Assim resumiu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar à Reclamação ajuizada por uma empresa de Santa Catarina, que protestou contra uma sentença da Justiça do Trabalho. A Oficina Cruz Car Neto ajuizou a ação contra uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que determinou que o adicional de insalubridade de um ex-empregado da oficina fosse calculado com base no piso salarial da categoria, e não no salário mínimo.

A questão esbarra na declaração de inconstitucionalidade do Supremo quanto ao uso do salário mínimo como indexador, que acabou anulando o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para o Tribunal Superior do Trabalho, até que se edite uma norma legislativa que crie uma base diferente, continua valendo o salário mínimo para esses cálculos. O passo à frente é que isso inclui também os pisos salariais firmados em convenções coletivas, “já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria”, conforme disse a 7ª Turma do TST no ano passado, ao julgar o Agravo de Instrumento no Recurso de Revista 1121/2005-029-04-40.6. O entendimento também está na Súmula 17 da corte.

Para o ministro Lewandowski, no entanto, essa mudança não pode vir da Justiça. Em decisão suscinta, o ministro Lewandowski concedeu a liminar, reconhecendo que a sentença da Justiça do Trabalho afrontou a Súmula do Supremo. “A autoridade reclamada determinou a substituição do salário mínimo pelo piso salarial da categoria, o que afronta, em tese, a Súmula Vinculante 4”, disse o ministro na decisão, publicada em 19 de junho. Diz a Súmula Vinculante 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

A liminar foi dada contra o juiz André Zemczak, titular da 3ª Vara. Em maio, o juiz condenou a empresa a pagar “adicional de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o piso salarial da categoria, com reflexos nas horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e aviso prévio, compensando‑se os valores já pagos a esse título”.

A empresa alegou que a decisão, que desvinculou o adicional de insalubridade do salário mínimo e o atribuiu ao piso da categoria, contrariou a Súmula Vinculante 4 do STF, que afirma não ser aceita a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador e tampouco a indexação de qualquer vantagem a empregados tendo como base o salário mínimo. Em disputa, a base de cálculo para adicionais de insalubridade que, para o ex-mecânico da oficina Jean Carlos de Souza, deveria ser o piso salarial, mas para a empresa, o valor do mínimo.

Segundo a advogada de Jean Carlos, Luiza de Bastiani, o mecânico trabalhava exposto, sem usar proteção, a materiais insalubres como graxa, óleo diesel, gasolina e querosene, assim como a ruídos acima do limite de tolerância, o que lhe garantia o direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Já para Gustavo Pereira da Silva, advogado da oficina, os equipamentos de proteção que reduzem os riscos, como luvas de borracha, eram fornecidos pela empresa, o que baixaria o grau de insalubridade para o grau médio, que já era pago aos funcionários.

Para o juiz de primeiro grau, no entanto, a empresa não conseguiu comprovar que os materiais eram forneceidos com frequência. Testemunhas que trabalhavam na oficina chegaram a afirmar, em depoimentos na Justiça, que protetores auriculares, por exemplo, só eram fornecidos às vésperas de perícias técnicas. Segundo o juiz, não havia recibos do empréstimo dos equipamentos a Jean Carlos, o que só fez aumentar o adicional a ser pago.

Como a decisão foi suspensa pelo ministro Lewandowski, no entanto, o caso deverá ser resolvido pelo Supremo quando o mérito for julgado pela corte.

Reclamação 8.183 (STF)

Reclamação trabalhista 05866-2007-028-12-00-1 (JT)

Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler a sentença.

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