Cigarro e direção

Suspensa lei que proíbe motorista de fumar ao volante

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24 de julho de 2009, 18h58

Estão suspensos os efeitos da lei que proíbe motorista de fumar ao volante na capital paulista. A liminar foi concedida, nesta sexta-feira (24/7), pelo desembargador Pedro Gagliardi, que atendeu pedido do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. Ele concedeu efeito ex nunc (expressão de origem latina que significa desde agora). Ou seja, os efeitos da decisão não retroagem. Vale somente a partir da liminar. Cabe recurso. O mérito da cautelar será analisado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei 14.638 proíbe o motorista de fumar ao dirigir nas ruas da capital paulista e fixa multa de R$ 85,13 para os infratores. O projeto, aprovado às vésperas do encerramento do recesso legislativo, é de autoria do vereador Atílio Francisco, o Bispo Atílio (PRB). Kassab sustentou a tese de vício de iniciativa. Segundo ele, não caberia à Câmara Municipal legislar sobre trânsito, assunto de competência da União.

Ligado à Igreja Universal, o Bispo Atílio apresentou o projeto, pela primeira vez, em 2005. O texto foi aprovado em primeira e segunda votação, mas acabou sendo vetado pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM) no ano seguinte. No fim de 2007, a Câmara derrubou o veto e promulgou o projeto de lei, que passou a depender de regulamentação, por meio de decreto, da parte do Executivo. Como Kassab não concorda com a propositura da lei, ingressou junto ao Órgão Especial do TJ paulista com Ação Direta de Inconstitucionalidade e a lei, desde então, não pode ser aplicada.

Kassab sustentou que a lei viola o artigo 22, inciso 11, da Constituição Federal que trata da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. O prefeito também argumentou que a norma acarretará perigo de lesão irreparável e de difícil reparação e, por isso, pediu a concessão da liminar.

“Para que a título de medida cautelar sejam suspensas a eficácia e a vigência da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, plausibilidde da tese defendida”, explicou o desembargador Pedro Gagliardi, que considerou estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.

Não apenas os motoristas fumantes, mas também especialistas em trânsito contestam a lei. Isso porque o artigo 22, inciso 11 da Constituição Federal, atribui exclusivamente à União a possibilidade de legislar sobre trânsito e transportes. Outro artigo, o 30, permite que o município legisle sobre assuntos de exclusivo interesse das cidades, caso de regulamentação de táxis, por exemplo.

A lei ainda fere o Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 252 diz que é proibido dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto para fazer sinal regulamentar com o braço, mudar a marcha ou acionar algum equipamento do veículo. Fumar não está nas exceções; portanto já estaria tão sujeito à multa quanto levar o celular ao ouvido.

Leia o despacho liminar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 181.196-0/5-00

Comarca: São Paulo

Requerente: Prefeito do Município de São Paulo

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 Vistos.

 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, pleiteando a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.638, de 18 de dezembro de 2007, do Município de São Paulo, que proíbe o ato de fumar ao volante e dá outras providências.

2. Sustenta o autor, em apertada síntese, que a referida Lei viola o disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista competir à União legislar sobre trânsito e transporte. Dessarte, vindo o Município de São Paulo a normatizar condutas relacionadas a este tema, invade competência privativa de outro Ente Federativo.

 3. Para que a título de medida cautelar sejam suspensas a eficácia e a vigência da norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, plausibilidade da tese defendida. Como também é indispensável a comprovação de que a manutenção da norma hostilizada no ordenamento jurídico acarretará perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. E isso porque a providência, nesses casos, ajusta-se ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.

4. Ante o exposto, concedo a liminar e suspendo com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia da Lei Municipal de São Paulo nº 14.638, de 18 de dezembro de 2007, que proíbe o ato de fumar ao volante e dá outras providências.

5. Requisitem‑se informações pormenorizadas Câmara Municipal de São Paulo.

6. Após, manifeste-se a d. Procuradoria de Justiça, voltando os autos a este Relator.

São Paulo,  TIME @ "d’ de ‘MMMM’ de ‘yyyy" 24 de Julho de 2009.

 Des. PEDRO GAGLIARDI

Relator

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