Relações jurídicas

A constitucionalização do Direito e o Processo Civil

Autor

  • Carlos Eduardo Ortega

    é advogado em São Paulo e no Paraná especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR e membro da Comissão de Direito Tributário e de Precatórios da OAB – Seção Paraná.

24 de julho de 2009, 8h19

O Direito Constitucional nunca esteve tão no centro das relações jurídicas como atualmente. Houve um claro deslocamento da importância que outrora foi atribuída ao Código Civil, diploma legal elaborado sob a ótica moderna de um Estado Liberal, para um ambiente jurídico onde vem se sedimentando a supremacia da Constituição, decorrente de evoluções sociais que passaram pelo Welfare State[1], chegando ao atual Estado Neoliberal.

Nessa vereda, cabe observar que “a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado[2]”, sendo certo que esse conjunto é de concepção estrutural, tendo claro caráter indissociável da realidade social[3] e da sua origem histórica em um momento pós-ditadura militar, galgando o patamar de norma orientadora do Estado Brasileiro.

Dentro desse contexto, cumpre destacar as gerações dos direitos fundamentais, amplamente reconhecidas pela Constituição de 1988, que podem ser divididas em 4, construção doutrinária do professor Paulo Bonavides, configurando um claro acréscimo à tríade inicial[4], passando cada uma das gerações ter as seguintes premissas em ordem histórica: liberdade, igualdade, fraternidade e democracia.

Com vistas à efetivação dos direitos fundamentais amplamente reconhecidos pela Carta Constitucional, buscou-se um amplo reconhecimento das garantias de acesso à Justiça e às garantias processuais, destacando-se os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, da inadmissibilidade de provas ilícitas, da publicidade, da fundamentação das decisões, da lealdade processual, da isonomia, da economia processual, do duplo grau de jurisdição e, introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional 45/04, o princípio da celeridade processual, que alcançou caráter de direito fundamental, tendo-se em vista a sua importância dentro do ordenamento jurídico e da sociedade brasileira.

A Carta Magna de 1988 reavivou o espírito da efetiva prestação jurisdicional através de todos os direitos fundamentais que resguardou, movimento este que se fez presente em todos os ramos do Direito, inclusive no Processo Civil, dinâmica que se acentuou com o advento da EC 45/04, ao elevar a celeridade processual ao grau de direito fundamental.

Além disso, destacam-se os princípios do sincretismo processual e a instrumentalidade das formas, defendidos há muito tempo pelo professor Cândido Rangel Dinamarco, traduzindo-se o primeiro na tendência de combinar formulas e procedimentos, com vistas à simplificação na obtenção da tutela jurisdicional; e o segundo prestigia a desvinculação de formas no processo, quando as leis não as exigem forma específica, com claro destaque nas reformas do CPC nos últimos 20 anos e em todos os micro-sistemas processuais criados nesse mesmo período.

Atualmente passamos pela terceira onda das reformas do Processo Civil Brasileiro, ondas que tiveram como principal foco a efetividade do processo, cabendo salientar que esta tem como finalidade fazer com que o processo tramite da forma mais célere possível atingindo o máximo de justiça no seu resultado.

A primeira onda de reformas processuais teve como marco principal a Lei 8.952/94, que, entre outras disposições, introduziu no CPC a tutela antecipada, que poderia ser pleiteada em ações comuns (ordinárias ou sumárias) ou procedimentos específicos; e as ações mandamentais para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.

Na segunda fase das reformas processuais, na qual a principal Lei foi a 10.444/02, reformou-se a tutela antecipada, falando na sua reversibilidade e da sua fungibilidade com a tutela cautelar; o aumento da alçada no procedimento sumário em razão da criação dos Juizados Especiais; o aperfeiçoamento das ações mandamentais; a introdução da possibilidade de ações executivas lato sensu; e a simplificação do processo de execução.

Por fim, a terceira onda de reformas iniciou-se com a EC 45/04, que constitucionalizou como princípio fundamental a celeridade processual, trazendo com a sua promulgação diversas leis, tais como: Lei 11.187/05, que reformou os agravos no Processo Civil; Lei 11.232/06, que transformou a execução de título judicial em fase do processo de conhecimento; Lei 11.276, que teve como cerne a forma de interposição de recursos, saneamentos de nulidades recursais e recebimento do recurso de apelação; Lei 11.277/06, autorizadora do julgamento liminar do processo; Lei 11.382/06, que reformou a execução de título executivo extrajudicial; Lei 11.417/06, que tratou da Súmula Vinculante e Impeditiva de Recursos; Lei 11.418/06, que estabelece os critérios infraconstitucionais da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário; Lei 11.419/06, que instituiu e regulamentou do processo eletrônico; e, por fim, a Lei 11.672/08, que regulamenta a admissibilidade do Recurso Especial em razão da repetitividade da matéria.

Além dessas reformas, cabe citar a previsão constitucional da possibilidade de impetração de mandado de segurança; o Código de Defesa do Consumidor com a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; e a Lei dos Juizados Especiais que visa tratar de questões cíveis comuns estaduais e federais de menor complexidade.

Concluí-se assim que a Constitucionalização do Direito teve reflexos extremamente benéficos para o Processo Civil, trazendo diversas reformas que trouxeram maior celeridade e efetividade ao processo, princípios estes que estão atualmente arraigados na legislação processual pátria, com vistas à devida prestação jurisdicional.


[1] Estado de bem estar social.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1991, p. 39 ss.

[3] SILVA, José Afonso, Curso, op. cit., pp. 40/41.

[4] HOESCHL, Hugo César. O Conflito e os Direitos da Vida Digital. Disponível on-line (1º/11/2003): http://www.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm

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