Conflito processual

STJ não pode julgar mérito de outro recurso extinto

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23 de julho de 2009, 12h11

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em Recurso Ordinário o mérito de Mandado de Segurança extinto na origem. Pelo entendimento da 2ª Turma do STJ, a aplicação analógica da “teoria da causa madura” prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil — que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora — é vetada pela Constituição Federal.

A Turma decidiu também que cabe Mandado de Segurança contra decisão em outro mandado no qual os autores da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável esperar que os prejudicados entrem com recurso em processo que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para ingressar com Ação Rescisória.

O caso envolve licitação de transporte público da Prefeitura de São Paulo. A Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes do estado de São Paulo (Cooperpam) venceu a concorrência, que firmou contrato com o município. No entanto, ação julgada pela Justiça paulista anulou o procedimento, sem que o autor do Mandado de Segurança, em discussão, ou outras das cooperativas contratantes tivessem sido citadas.

Ao julgar a ação da Cooperpam, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cooperativa pretendia usar o Mandado de Segurança como substituto de ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A ministra Eliana Calmon chegou à conclusão diversa.

Para a relatora, a Cooperpam tem interesse jurídico na ação que anulou a licitação, já que tal decisão interfere diretamente em sua relação jurídica com o município. E, como a cooperativa não foi parte naquele mandado, não se pode exigir que ingresse com recurso ou aguarde o trânsito em julgado do processo.

“Se há alegação de perigo de dano, não é razoável exigir que a impetrante aguarde o trânsito em julgado de decisão para requerer que o prejuízo à sua relação jurídica não se consume. Esse raciocínio ganha ainda mais força quando se tem em mente que Mandado de Segurança é ação própria para garantir proteção ante o periculum in mora criado por ato de autoridade coatora”, afirmou a ministra.

“Basta que ela demonstre fumus boni iuris [fumaça do bom direito, pretensão razoável], periculum in mora [perigo da demora] e os demais requisitos da ação mandamental para viabilizá-la”, completou. Ele entendeu que o TJ-SP não poderia ter extinguido o processo sem julgar o mérito do pedido da Cooperpam.

A ministra Eliana Calmon acrescentou que, apesar de ter defendido sua aplicação analógica e dos precedentes do STJ, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC não pode ser empregado no caso de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Para a relatora, apesar da similitude entre a apelação e o Recurso Ordinário, as competências originárias e recursais do Mandado de Segurança são definidas explicitamente pela Constituição.

Por isso, o STJ não poderia continuar o julgamento e apreciar o mérito da ação, trazendo para si a competência reservada pela Constituição Federal a tribunal estadual ou regional. O Supremo Tribunal Federal também tem precedente afastando a incidência do dispositivo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

“Por uma questão de coerência, entendo que se faz pertinente adotar a posição da Corte Constitucional para, afastando-se o óbice processual em torno da ausência de recurso, determinar que voltem os autos à instância de origem para apreciação do mérito do mandado de segurança”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 27.017

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