Garantia de pagamento

Penhora online é abusiva quando execução é de IPTU

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23 de julho de 2009, 4h34

A crescente utilização, pelos juízes, da figura da penhora online, tem permitido um ataque direto às contas bancárias de pessoas e empresas. Ocorre que tal facilidade vem perigosamente seduzindo nossos julgadores que, sempre sob a justificativa da busca da efetividade processual, por vezes ignoram realidades jurídicas igualmente importantes, como, por exemplo, no caso de débitos do IPTU cobrado pelas Fazendas municipais, a necessidade de que a penhora recaia sobre o próprio imóvel tributado, caso outra garantia não seja espontaneamente oferecida por aquele que se beneficia economicamente do imóvel.

O que se verifica, no âmbito das execuções fiscais, é a tentativa, por parte dos juízes, da transformação da penhora online sobre dinheiro como regra geral, como primeiro caminho a ser seguido, o que se faz com amparo, no argumento da celeridade e efetividade processual, bem como no fato de a Lei 6.830/80 — a Lei das Execuções Fiscais — elencar, em seu artigo 11, inciso I, o dinheiro como primeiro alvo da penhora a ser efetuada para garantia de débitos tributários. No entanto, no caso do IPTU, uma interpretação sistemática das disposições contidas no Código Tributário Nacional, levar-nos-á a conclusão distinta de que no caso de tal imposto será a penhora sobre o próprio imóvel objeto de débitos tributários a primeira modalidade de garantia a ser buscada, caso aquele que detém o imóvel não ofereça voluntariamente garantia ao débito.

Com efeito, a necessidade de pagamento do IPTU se revela na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel, nos termos do artigo 32, do Código Tributário Nacional. Ao assim dispor, o CTN se afastou de excessivo formalismo, para que possam ser alcançados aqueles que possuem o efetivo domínio econômico do imóvel, já que este nem sempre estará nas mãos daquele que ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o proprietário, o possuidor, ou aquele que detenha o domínio útil do imóvel serão os possíveis contribuintes do imposto.

Outra importante disposição presente no CTN é a contida em seu artigo 130. Este estabelece que créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Isso quer dizer que, no caso do IPTU, por exemplo, os débitos de tal imposto sempre acompanharão o imóvel.

Assim, as execuções fiscais que visem a satisfação de créditos de IPTU devem voltar-se contra um dos possíveis contribuintes do imposto, não sendo aceitável que aquele que conste como proprietário na matrícula do imóvel sempre responda por eles.

No entanto, a jurisprudência é tormentosa e vacilante. Muitos juízes mantêm no pólo passivo das execuções fiscais “proprietários”, tendo em vista unicamente o fato de ainda possuírem formalmente essa designação, inobstante provem ter havido a alienação do imóvel, às vezes décadas antes.

Tal é o contexto que nos preocupa: não localizado o possuidor, ou quando este intencionalmente se furta a oferecer garantia ao débito cobrado, voltam-se imediatamente contra as contas bancárias daquele que lhe alienou o bem. Discordamos frontalmente de tal posicionamento. O próprio CTN reconhece que é aquele que se beneficia economicamente do imóvel que deverá ser considerado contribuinte do IPTU. Além disso, há importante questão que vem sendo ignorada por nossos juízes e tribunais. Em geral, eles vêm se posicionando pela manutenção do proprietário no pólo passivo da execução fiscal — em conjunto com, por exemplo, o possuidor —, quedando-se silentes, contudo, no que se refere à ordem de preferência que se estabelecerá entre ambos. Ainda que se admita a manutenção do antigo proprietário no pólo passivo da execução fiscal, é imperioso que seja visto como um responsável subsidiário.

Por isso, entendemos que no caso de execuções fiscais que pretendam a satisfação de créditos de IPTU, impedir-se-ão as situações de extrema injustiça, caso se reconheça que a penhora deve recair sobre o imóvel tributado, caso não haja o oferecimento voluntário de qualquer outra garantia. Em assim não sendo, antes que se avance à figura do responsável subsidiário, qual seja, a do antigo proprietário, fundamental que se efetive a penhora do próprio imóvel tributado, medida que garante a justiça tributária e também o interesse arrecadatório do fisco.

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