Refis da crise

Receita e PGFN regulamentam “Refis da crise”

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23 de julho de 2009, 15h00

A tão esperada regulamentação do “Refis da crise” foi publicada no Diário Oficial da União de desta quinta-feira (23/7). Trata-se da Portaria Conjunta 6, que regulamentou os artigos de 1 a 13 da Lei 11.941/09, e que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil.

Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considerem a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez que a Lei 11.941/09 é auto-aplicável desde a publicação, que aconteceu em 28 de maio de 2009.

Porém, há um entrave para quem deseja quitar seus débitos imediatamente. A verificação de débitos previdenciários não está disponível online. Para efetuar essa consulta é necessário obter uma senha em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil ou, no caso de algumas empresas, pela internet, no link "cadastrar senha". É preciso ir pessoalmente à PGFN ou à RFB, aguardar na fila e conseguir a senha para acesso online.

Os débitos também poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis, no Paes, no Paex ou no parcelamento ordinário. Inclusive os débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por essa lei.

Também poderão ser parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do IPI com incidência de alíquota zero ou não-tributados. Os débitos da Cofins contestados pelas sociedades civis de prestação de serviços também entram nessa lista.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet — www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br —, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

Para os contribuintes que necessitem de Certidão Negativa de Débito a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.

O texto traz descontos nos juros (Selic), multa e encargos (conforme Decreto-lei 1.025/69). Veja no quadro abaixo, cuja foto foi extraída do Conjur, de notícia veiculada em 22 de julho: 

Jeferson Heroico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS: No quadro original do Conjur, a redução dos juros para débitos vindos do Paex é de 5%, quando, na verdade, é de 35%.

DEMAIS PARCELAMENTOS: Refere-se aos débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à seguridade social (artigo 38 da Lei 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (artigos 10 a 14-F da Lei  10.522, de 2002).

MULTAS ISOLADAS: São as multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos.

ENCARGO LEGAL: Leiam-se os 20% de Honorários do Decreto-lei 1.025/69.

No caso de opção pelo parcelamento de débitos que nunca foram negociados, a prestação mensal não pode ser inferior a:

– R$ 2 mil, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;

– R$ 50, no caso de pessoa física; e

– R$ 100, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.           

Para os contribuintes que aderiram ao Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 6, a adesão implicará a desistência compulsória e definitiva desses programas.

No caso de o contribuinte optar pela migração para o novo Refis, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de 11.941, uma vez que o limite mínimo de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:

– REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no programa antes da edição da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).

– PAES / PAEX / ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

– DÉBITOS PROVENIENTES DE MAIS DE UM PARCELAMENTO: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.

O prazo para adesão ao novo Refis terminaem 30 de novembro de 2009. Porém, antes de aderir ao novo parcelamento, os contribuintes devem lembrar que aqueles que têm dívidas com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de dez para cinco anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Vários artigos nossos foram divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito.

Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8, disponibilizamos livro online no link http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm, elaborado a partir da apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF.

A íntegra da regulamentação do novo Refis está no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2009, facilmente acessível no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br/legislação.

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