Narração dos fatos

Depoimento de parte que chega atrasada é válido

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23 de julho de 2009, 14h29

A confissão ficta (ausência das partes no processo do trabalho) não persiste quando o depoimento é colhido pelo juiz, apesar do atraso da parte, sem que haja protesto da parte contrária. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em caso em que o trabalhador atrasou dois minutos para a audiência.

Quando o trabalhador entrou na sala, o representante da Embratel já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador e a ação trabalhista foi julgada procedente em parte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso envolve um emendador contratado pela empresa goiana SPF Engenharia, que celebrou contrato de empreitada com a Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados e a Embratel foi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária.

Segundo a ministra relatora do Agravo, Maria Cristina Peduzzi, o inconformismo da parte em relação à decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. A relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. “Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi.

No recurso ao TST, a defesa da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Porém, o pedido não foi apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão, tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pela 8ª Turma do TST com base no artigo 795 da CLT, segundo o qual “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 1.922/2006-012-18-40.4

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