Acordo reafirmado

TST afasta suspeita de fraude em ações iguais

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22 de julho de 2009, 15h00

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior de Trabalho, em entendimento contrário ao Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, não percebeu como indício de fraude as duas ações iguais ajuizadas em cidades diferentes por uma auxiliar administrativa contra a Bege Rio Restaurante de Coletividade Ltda. A funcionária e a empresa, juntamente com sua sucessora Dinamiza Alimentação Ltda., chegaram a um acordo na 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS). O MPT, pretendendo o cancelamento da homologação deste, teve seu recurso em Ação Rescisória negado pela SDI-2.

Nas duas ações, a auxiliar administrativa visava receber verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral, pois ela alega ter recebido ordem de entrar em contato com diversos locais onde as empresas prestavam serviços para que os funcionários realizassem os acordos trabalhistas necessários para resolver a situação. O valor atribuído por ela à causa foi de R$ 30 mil, porém, acordou em receber seis parcelas de R$ 750 – totalizando R$ 4,5 mil.

Ao tomar conhecimento do acordo, a 2ª Vara de Sapiranga, onde corria a outra ação, extinguiu o processo e multou as partes por litigância de má-fé. O juiz entendeu que houve simulação de conflito, uma vez que o advogado da trabalhadora havia sido procurador da empresa e, em outras reclamações contra a Bege Rio, havia sido comprovado conluio.

A Ação Rescisória proposta pelo MPT alegava colusão também nesse caso, pois a auxiliar administrativa não fez referência à primeira ação no processo de São Leopoldo e, ainda, a Bege Rio não havia apresentado defesa na audiência. De acordo com o MPT, a segunda ação objetivava a quitação do contrato de trabalho com a empresa, “burlando regras que tutelam os direitos dos trabalhadores”, e evitar o julgamento na Vara de Sapiranga, onde o conluio era apurado.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente a rescisória, visto não haver prova robusta suficiente da lide simulada no caso e nem a indicação por parte do MPT de credores prejudicados pelo acordo. Em recurso no TST, o ministro Alberto Bresciani entendeu não haver “uma comunhão de vontade das partes com vistas a obter um resultado antijurídico”. O relator, assim, conclui não ser possível constatar o resultado das partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-3811/2007-000-04-00.5

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