Falta de sala

Advogada vai cumprir prisão preventiva em casa

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22 de julho de 2009, 18h20

Advogado tem direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, quando não existir sala de Estado Maior disponível no presídio em que estiver recolhido. Este é o fundamento da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao acolher reclamação da OAB contra a decisão que negou prisão domiciliar a uma advogada presa na Penitenciária Feminina em São Paulo. A OAB alegou descumprimento de decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127.

O ministro citou decisões da Suprema Corte nas Reclamações 5.212, relatada pela ministra Cármen Lúcia; 5.161, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 4.535, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, além do Habeas Corpus 81.632, relatado pelo ministro Maurício Corrêa.

A OAB, representada pelo advogado Otavio Augusto Rossi Vieira, alegou que a advogada estava presa na Penitenciária Feminina em São Paulo, em cela separada das demais presas, em consequência de sentença condenatória não transitada em julgado. Afirmou, ainda, que pediu ao juízo das Execuções Criminais a imediata transferência dela para uma sala de Estado Maior.

Como não há a instalação no presídio, o juízo tentou obter uma sala na 2ª Região Militar. Esta, porém, alegou incompetência para exercer a custódia de civis. Diante disso, o juízo negou o pedido de transferência, apoiado no artigo 295 do Código de Processo Penal, que não contempla os advogados com o benefício.

De acordo com os autos, a juíza da 2ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo entendeu que não era possível pinçar somente as partes boas da Lei de Execução Penal e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo a juíza, “uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior”. Por outro lado, ela não concedeu benefício da prisão domiciliar, por entender que ela “implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 8.668

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