Regras da aposentadoria

Desembargador aposentado tem auxílio-moradia negado

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21 de julho de 2009, 4h34

Fracassou o pedido de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de continuar recebendo auxílio-moradia, cortado de seu salário em cumprimento a uma decisão do Conselho Nacional de Justiça. O pedido para restabelecer o benefício foi negado pelo ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o desembargador, desde abril deste ano, sua renda passou de R$ 14,9 mil para R$ 10,5 mil por mês por causa do corte. Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo já determinou, mais de uma vez, que as regras determinadas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), entre elas a do auxílio-moradia, são taxativas e não podem se ampliadas por legislação estadual.

Segundo o ministro, o pedido do desembargador aposentado é “aparentemente incompatível com o rígido delineamento que a Loman estabeleceu, de modo exaustivo, em tema de vantagens pecuniárias suscetíveis de válida percepção por magistrados em geral”.

Celso de Mello alerta que a Loman prevê a possibilidade de pagamento de auxílio-moradia para magistrados que necessitem de “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição [deles]”. Ele explica que tanto o artigo 65 da Loman (inciso II) e a decisão do CNJ determinam que essa ajuda de custo para moradia “destina-se a indenizar, de modo estrito, o magistrado que não dispõe, na localidade em que exerce a jurisdição, da casa própria ou de residência oficial ou, ainda, de imóvel posto à sua disposição pelo poder público”.

Diante dessas constatações, o ministro conclui: “O que não parece razoável, contudo, é deferir-se auxílio-moradia a juízes que já se achem aposentados, não mais estando, em consequência, no efetivo exercício da função jurisdicional, pois a situação de inatividade funcional descaracterizaria a própria razão de ser que justifica a percepção da mencionada ajuda de custo”.

O ministro lembra ainda que o recebimento de valor em desacordo com as regras da Loman, “por implicar transgressão à lei, não legitima a invocação de direito adquiridos”. Ele também ressalta que sua decisão foi tomada em “juízo de estrita delibação” e “sem prejuízo de ulterior reexame” do pedido.

No pedido de Mandado de Segurança, o desembargador aposentado argumentou que o cumprimento da decisão do CNJ resulta em diversas ilegalidades: exorbita suas funções constitucionais ao legislar e julgar; usurpa competência do STF, único competente para analisar a decisão do TJ-MS de manter o pagamento do auxílio; além de violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.135

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