Um auditor fiscal da Inspetoria da Receita Federal, demitido por meio de Portaria pelo ministro de Estado da Fazenda, teve seu pedido de liminar negado no Superior Tribunal de Justiça. O ministro João Otávio de Noronha, além de não encontrar ilegalidade no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entendeu que os requisitos autorizadores da medida liminar não eram satisfatórios e confundia-se com o mérito do Mandado de Segurança.
Os motivos que levaram à demissão foram denúncias de facilitação de entrada de mercadoria estrangeira sem recolhimentos de tributos e intermediação para habilitação de empresa no Sistema de Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Embasado pelo artigo 150 da Lei 8.112/90, que confere independência e imparcialidade para o exercício das atividades da comissão disciplinar e assegura sigilo necessário aos esclarecimentos dos fatos, o auditor pediu a liminar. Alegou que houve interferência indevida da Advocacia-Geral da União no processo administrativo que resultou na demissão. Não adiantou. O mérito da questão será julgado pela 3ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 14.504