Notificação de testemunha

Taxa de diligência em ação penal é proibida em SP

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21 de julho de 2009, 10h33

Com mais de três meses de atraso, a Justiça paulista resolveu atender decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a cobrança de taxas de diligências, nos processos criminais em que a parte interessada não receba o benefício da assistência judiciária. A decisão do CNJ foi tomada no dia 13 de março e anulou o Provimento 27/2006, da Corregedoria Geral da Justiça. Agora, os oficiais de Justiça que forem notificar testemunhas arroladas pela defesa não podem mais recolher valores para as diligências. O comunicado foi feito pelo Judiciário de São Paulo.

A decisão do CNJ foi tomada por maioria de votos. Sete integrantes acompanharam o voto divergente do conselheiro Paulo Lobo. Para ele, a cobrança da taxa implicaria em restrição ao exercício da ampla defesa e do contraditório. O relator do pedido, conselheiro Altino Pedroso dos Santos, votou pela legalidade do provimento da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.

Para o relator, a norma não padecia de nenhum vício de ilegalidade porque não teria natureza de custas. No entendimento do conselheiro, a regra tinha como objetivo remunerar o deslocamento dos oficiais de Justiça.

O conselheiro Paulo Lobo afirmou que, apesar da Lei 11.608/2003 (que trata da taxa judiciária incidente nos serviços públicos de natureza forense) não proibir a cobrança, não significa que possa ser exigida. O conselheiro Técio Lins e Silva lembrou que a cobrança de taxas de diligências tem provocado a concessão de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que tem acarretado o congestionamento no Judiciário paulista.

O pedido

O Procedimento de Controle Administrativo foi formulado pelo advogado Ricardo Ponzetto, que se insurgiu contra a cobrança antes de sentença condenatória definitiva. Segundo o advogado, a taxa viola princípios constitucionais.

“O acesso à Justiça criminal não pode sofrer restrições à garantia da ampla defesa, principalmente se criam restrições de caráter econômico”, afirmou o advogado, que sustentou a inconstitucionalidade do ato normativo do TJ paulista. De acordo com ele, o recolhimento da taxa quando não cumprida pela defesa obstrui a produção de prova.

Em sua sustentação, o advogado defendeu que o Tribunal de Justiça paulista estaria inovando o ordenamento jurídico ao discriminar situações pessoais que não estão previstas na Constituição Federal. Segundo ele, a regra estaria negando acesso à Justiça criminal aos menos favorecidos economicamente.

O advogado destacou a contradição no tratamento dispensado aos acusados por crimes de menor potencial ofensivo e àqueles que respondem por delitos mais graves. Segundo ele, enquanto os primeiros não precisam pagar diligência dos oficiais de Justiça, os demais são obrigados a adiantar e arcar com as despesas estabelecidas no provimento do TJ paulista.

Ricardo Ponzetto sustentou que a norma padece de amparo legal ao exigir o pagamento de taxa judiciária. O tributo incide sobre serviços públicos, a título de diligência de oficial de Justiça, antes que tenha ocorrido condenação criminal irrecorrível.

Leia do comunicado da Corregedoria

COMUNICADO CG. Nº 440/2009
REPUBLICAÇÃO COM ALTERAÇÃO
PROCESSO Nº 2006/358
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ruy Pereira Camilo, no exercício de suas atribuições legais e legislação vigente, INFORMA a todos os Magistrados do Estado de São Paulo que em face da decisão proferida nos autos PCA 2008/100000027096 pelo Conselho Nacional de Justiça, ficam suspensos os recolhimentos dos valores das diligências realizadas pelos senhores oficiais de justiça nas ações penais públicas em que a parte interessada não seja beneficiária da assistência judiciária.

 

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