Incompatibilidade jurídica

STF cancela sentença de condenado por latrocínio

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18 de julho de 2009, 17h00

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a um acusado preso desde 2005 e cancelou sentença proferida pela Justiça do Rio de Janeiro. Ele alega, em seu voto, que há incompatibilidade jurídica na decisão do juiz, ao aplicar a Súmula 610 do Supremo que trata de roubo tentado seguido de morte. No caso julgado, o roubo foi consumado, porém, o crime não resultou na morte das vítimas. Outra sentença terá de ser proferida.

"O raciocínio conflita com a garantia constitucional reveladora da inexistência de crime sem lei anteior que o defina, da inexistência de pena sem prévia cominação legal. Acabou-se por incluir, na parte final do parágrafo terceiro do artigo 157 do Código Penal, hipótese não contemplada, aplicando-se pena própria a situação concreta, em que acontece a morte, a caso que resultou em lesão corporal de natureza grave", escreveu o ministro em sua decisão.

O juiz, explica Marco Aurélio, ao invés de aplicar a pena de 7 a 15 de reclusão por lesão corporal grave sentenciou o acusado com base na segunda parte do parágrafo terceiro do artigo 157 do CP, que prevê pena de 20 a 30 anos, "colocando no mesmo patamar a situação em que houve lesão corporal e a alusiva ao resultado de morte. E, o que é pior, tudo isso foi feito mediante a avoção do verbete 610 da Súmula desta corte". A súmula diz que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não o roubo não seja consumado.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa do acusado pede a desqualificação do delito de latrocínio para o de roubo qualificado tentado. Na ocasião, os acusados tomaram poder de dois carros e tentaram atirar nas vítimas.

Na visão do ministro, o que se podia considerar é a primeira parte do parágrafo terceiro, que dispõe da lesão corporal de natureza grave. Para Marco Aurélio, com raciocínio do juiz, mantido pelo tribunal de segunda instância, “praticou-se ato à margem da ordem jurídico-constitucional, criando-se crime e apenação não contemplados no preceito de regência”.

No entendimento do ministro, o caso se aplica ao artigo 71 prevendo que quando há dois crimes, considera-se o mais grave. Lembra também que o parágrafo único afirma ser possível aumentar a pena de um só dos crimes, se idêntica, ou a mais grave, até o triplo, considerando os fatos envolvidos.

“Entendo incidente a norma do citado artigo, devendo-se considerar a forma mais gravosa do parágrafo único, a viabilizar o aumento da pena mais grave que, no caso, será a do roubo com a causa de majoração da primeira parte do parágrafo 3º do artigo 157 e o teto da majoração, ou seja, até o triplo.” O ministro ainda reforçou o prazo de prisão provisória do acusado já havia expirado. 

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

HC 94.775-1

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