Isenção inconstitucional

União deve pagar custas para cartórios estaduais

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17 de julho de 2009, 14h02

A União não é isenta de pagar as custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis estaduais. Com este entendimento, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que a União pague o que deve ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, para só assim poder emitir as certidões de ônus reais de imóveis de seu interesse. A decisão foi unânime.

Para o relator, desembargador Arnaldo Santos Souza, o cerne da questão era “definir se o Decreto-Lei 1.537/77, que estabelece isenção da União ao pagamento das custas e emolumentos devidos em razão dos serviços notariais e de registro, foi ou não recepcionado pela Constituição”. Diz o texto do decreto: “É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.

O desembargador observou que o decreto foi feito nos tempos da Ditadura Militar e é inconstitucional. Para Santos Souza, a competência para isentar a União das custas e emolumentos devidos aos cartórios estaduais é do Legislativo estadual, e não federal. “Nos moldes do artigo 151, da Constituição Federal, somente a pessoa jurídica de direito público interno, à qual a Constituição atribui competência para instituir o tributo, é que pode conceder isenções. As exceções a essa regra estão expressamente previstas no texto constitucional”, escreveu.

O desembargador sustentou que o Decreto-Lei 1.537 não foi recepcionado pela Constituição. “Não é permitido ao Poder Legislativo federal estabelecer isenção da União ao pagamento das custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.” Santos Souza fundamenta a sua decisão com diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal.

A Advocacia-Geral da União argumentou que o decreto foi recepcionado pela Constituição. Para isso, a AGU se valeu do artigo 236 da CF, que prevê que “lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".

Para o relator, “normas gerais” não significam isenção. “Ocorre que a competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais não lhe permite instituir isenções aos emolumentos, uma vez que essa é uma questão específica.” No acórdão, foi estabelecido quanto a União deve pagar ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari.

Clique aqui para ler a decisão.

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