Julgamento genérico

Decisão que ignora perícias deve ser fundamentada

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17 de julho de 2009, 13h57

O Tribunal de Justiça de São Paulo terá que sanar a omissão ocorrida em julgamento de indenização pelo tombamento de áreas da fazenda Rio das Pedras, na Serra do Japi, a 60km da capital paulista. O tribunal concluiu de forma diversa da primeira instância e não justificou as razões que o levaram a desconsiderar as conclusões de cinco das seis perícias feitas no curso da ação. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para a ministra Eliana Calmon, o TJ-SP emitiu julgamento genérico nos Embargos apresentados pelo autor contra a decisão que alterou o entendimento da primeira instância. A relatora destacou que, ao converter o julgamento em diligência para nova perícia, buscava-se apenas esclarecer divergência em relação aos valores da indenização – CR$ 385 milhões para o perito da Fazenda e CR$ 8 bilhões para os autores.

Ficou entendido que o local era ocupado predominantemente por condomínios residenciais de alto padrão e que o tombamento da área específica da fazenda em 1983 teria imposto restrições ao uso do imóvel. Segundo a ministra, o TJ-SP deveria ter tido maior cuidado na avaliação das provas, confrontando-as com as alegações das partes e as conclusões da sentença, para responder a questionamentos essenciais à solução da controvérsia.

“Na mesma linha, é no mínimo estranho que não tenha ocorrido qualquer justificativa da corte paulista para não considerar as conclusões dos demais laudos constantes dos autos, no que toca à existência dos condomínios de alto padrão na área contígua à dos recorrentes, o que era obrigatório à luz do princípio constitucional da motivação dos atos judiciais, positivado, no âmbito infraconstitucional no artigo 131 do CPC [Código de Processo Civil], e corroborado, em relação aos casos de prova pericial pelos artigos 438 e 439 do mesmo dispositivo legal”, concluiu a relatora.

Assim, o julgamento dos Embargos de Declaração foi anulado e deve ser refeito. Em 2005, o STJ já havia determinado ao TJ-SP que seguisse no julgamento do caso, revertendo a decisão da corte local que havia decidido pela extinção da ação por carência dos autores, em razão de terem vendido o imóvel e, por isso, perdido o direito de pleitear a indenização.

O TJ paulista havia ainda aplicado multa por litigância de má-fé aos autores, por entender que deveriam ter comunicado à Justiça a transferência de propriedade. Naquela ocasião, o ministro Peçanha Martins esclareceu que o vendedor poderia seguir no processo na condição de substituto processual do comprador, conforme autorizado pelo artigo 42 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 109.992-7

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