IMAGENS DA HISTÓRIA

O discurso que mudou a história do Brasil

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16 de julho de 2009, 8h15

Débora Pinho - SpaccaSpacca" data-GUID="debora-pinho.png">

Foi em uma sexta-feira 13, em dezembro de 1968, que nasceu o Ato Institucional número 5, para azar da sociedade brasileira. O AI-5, redigido por Luís Antônio da Gama e Silva, ministro da Justiça do governo do general Costa e Silva, foi uma resposta à Câmara dos Deputados pela recusa em conceder licença para que o deputado Márcio Moreira Alves fosse processado. Em um discurso na Câmara, no dia 12 de dezembro, o deputado sugeriu um boicote às comemorações de 7 de setembro de 1968. “As cúpulas militaristas procuram explorar o sentimento profundo de patriotismo do povo e pedirão aos colégios que desfilem junto com os algozes dos estudantes. Seria necessário que cada pai, cada mãe, se compenetrasse de que a presença dos seus filhos nesse desfile é o auxílio aos carrascos que os espancam e os metralham nas ruas. Portanto, que cada um boicote esse desfile”, disse ele. O governo do general Costa e Silva usou o episódio para baixar o AI-5 e escancarar a ditadura.

A cena do discurso de Márcio Moreira Alves, mostrada no vídeo abaixo, faz parte de documentário poduzido pela TV Cultura de São Paulo e dirigido por Paulo Markun e Adélia Sampaio. O deputado, no filme, é interpretado pelo ator Maurício Branco. E, no fim, o próprio Moreira Alves comenta o acontecimento.

O discurso, apesar de ter sido feito para poucas pessoas na Câmara, foi visto pelos militares como uma afronta. No dia 12 de setembro, começou um processo de cassação de Márcio Moreira Alves no Supremo Tribunal Federal. Na mesma semana, os ministros militares pediram que o deputado fosse processado com base na Lei de Segurança Nacional. Em 12 de dezembro do mesmo ano, na quinta-feira que antecedeu o histórico AI-5, o deputado se defendeu na tribuna da Câmara. A maioria dos deputados votou contra o pedido para processá-lo.

Márcio Moreira Alves estava protegido pela imunidade parlamentar. “Os militares queriam processá-lo com base na Lei de Segurança Nacional, mas a Constituição de 1967 assegurava imunidade sem excepcionar o fundamento da acusação”, explica o advogado Ricardo Penteado, especialista em direito eleitoral, à revista Consultor Jurídico. "Não foi por outra razão, aliás, que a Emenda Constitucional de 1969, que veio depois do AI-5, instituiu a imunidade parlamentar ressalvando os casos enquadrados na Lei de Segurança Nacional", contou.

O advogado explica que as Constituições do país sofreram algumas mudanças pontuais em relação ao que chamou de “regime de proteção ao parlamentar”. Na época do discurso de Moreira Alves, o artigo 34 da Constituição Federal de 1967 previa que deputados e senadores eram “invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos”. E mais: o parágrafo 1º dizia que os membros do Congresso Nacional não poderiam ser presos, “salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara”.

A Emenda Constitucional número 1 de 1969  não exigiu mais licença da casa legislativa para que o parlamentar fosse processado. E também alterou os casos de imunidade parlamentar para ressalvar algumas possibilidades. O artigo 32 dizia: “Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional”.

Em 1978, a Emenda Constitucional 11 deu nova redação ao artigo 32. Ricardo Penteado diz que se retomou a necessidade de autorização da casa legislativa e retirou-se a ressalva para crimes contra a honra — injúria, difamação e calúnia. O novo artigo 32 previa: “Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional”.

Em 1982, houve nova mudança com a Emenda Constitucional 22. “Ressalvou-se a imunidade parlamentar para o caso dos crimes contra a honra e estabeleceu-se que a Câmara poderia, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo”, explica. O artigo 32 previa: “Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra”. A redação sobreviveu até a Constituição de 1988, que manteve o mesmo sistema.

Em 2001, a Emenda Constitucional 35 previu que: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. E que “recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. O advogado lembra, no entanto, que apesar de a norma prever a sustação do processo, isso nunca aconteceu. “É um bom sinal ver o Congresso considerar que não houve processo abusivo que comprometesse a atuação do Poder Legislativo”, observa.

O AI-5 foi revogado em 1978 pelo presidente Ernesto Geisel. Márcio Moerira Alves morreu em abril de 2009.


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