Execução trabalhista

TST nega pedido de cancelamento de penhora

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15 de julho de 2009, 11h38

Pedido de cancelamento de penhora de bem de família foi negado, por unanimidade, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Em recurso, proprietário do bem alegou que o imóvel era impenhorável por constituir bem de família. O TST entendeu que não houve violação legal ou constitucional  no caso.

O casal teve seu imóvel penhorado quando a Cerwal Indústria e Comércio de Confecções e Estamparia, do empresário executado, deixou de cumprir acordo feito em juízo com ex-empregado. Diante da dificuldade de encontrar bens da empresa para saldar a dívida com o trabalhador e os embaraços criados pelo empresário a fim de ser intimado, em setembro de 1995, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia iniciou a fase de execução da sentença.

Em agosto de 2001, o imóvel do casal foi arrematado em leilão e o empregado recebeu o que lhe era devido. O empresário havia conseguido anular o procedimento alegando deficiência de intimação e, assim, uma nova arrematação ocorreu em agosto de 2006. A discussão sobre a validade da penhora recomeçou com a Ação Rescisória apresentada pela mulher do empresário contra as partes que venderam e compraram o bem no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

A mulher afirmou que o imóvel era impenhorável por constituir bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Disse, ainda, que residia no local e não foi intimada da penhora. De acordo com a segunda instância, o casal queria rediscutir a questão da penhora, sem apresentar prova de existência de vício que justificasse a Ação Rescisória. No Recurso Ordinário que apresentou ao TST, a mulher insistiu na tese da nulidade da penhora. De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, a ação não se destina a reavaliação de processo submetido ao Poder Judiciário. Para ter sucesso, a parte precisaria demonstrar violação literal das normas legais e constitucionais mencionadas, o que não ocorreu. Do contrário, esclareceu o relator, seria uma repetição da ação sob novo ângulo.

O ministro Bresciani explicou que a afirmação da parte de que a matéria é de ordem pública e demanda pronunciamento de ofício pelo órgão julgador também não prospera, porque não foi apontado qual dispositivo de lei determina essa obrigatoriedade de pronunciamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAR – 183/2008-000-18-00.0

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